Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731149-89.2023.8.07.0003.
AUTOR: ISMAEL CIRILO DE SOUSA
REU: BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação, submetida ao procedimento comum, movida por ISMAEL CIRILO DE SOUSA em desfavor de BANCO INTER S/A e BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, alega o autor que é servidor público distrital, e que, em razão de empréstimos contratados, diversos descontos têm comprometido seus rendimentos. Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela para limitar os descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 35 %. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, não verifiquei alta probabilidade do direito afirmado em inicial a justificar o deferimento da tutela provisória pretendida. Em sentido semelhante, precedente deste Eg. TJDFT: PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA. CANCELAMENTO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE. 1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inviável a concessão da tutela de urgência. 3. A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização. Não comprovado o cancelamento do débito, em homenagem ao pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas. 4. Os descontos realizados em conta corrente para pagamento de empréstimo pessoal expressam a autonomia de vontade da parte e são permitidos, desde que haja prévia autorização para o débito automático. 5. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp no 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tema 1.085, definiu o entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 6. A existência de cédulas de crédito bancário firmadas pelo agravante, onde autoriza o desconto em conta corrente afasta, em princípio, a probabilidade do direito, a demandar a incursão na análise meritória da demanda principal. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1753372, 07234531120238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 19/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, cumpre destacar que, conforme se extrai do contracheque acostado pelo autor no ID 174476200, bem como da planilha constante na exordial, sobre a remuneração do requerente, incidem descontos referentes a empréstimos contraídos junto a outras instituições bancárias, de modo que não há justificativa plausível para readequar os valores apenas dos contratos entabulados com as ora requeridas. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu Nome: BANCO INTER S/A Endereço: Avenida Barbacena, - de 681/682 ao fim, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC. Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.). Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100611252681600000160009565 2 - PROCURAÇÃO_-_ISMAEL_CIRILO_DE_SOUSA.docx Procuração/Substabelecimento 23100611252703100000160009569 3 - IDENTIFICAÇÃO RG - ISMAEL CIRILO DE SOUSA Documento de Identificação 23100611252725300000160009570 4 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - ISMAEL CIRILO DE SOUSA Documento de Comprovação 23100611252761800000160009571 5 - CONTRACHEQUE AGOSTO DE 2023 - ISMAEL CIRILO DE SOUSA Documento de Comprovação 23100611252780700000160009572 6 - EXTRATO DE CONSIGNAÇÕES - ISMAEL CIRILO DE SOUSA Documento de Comprovação 23100611252800100000160009573 7 - ASSIST. JUDICIARIA EXTRATO BANCARIO - JULHO, AGOSTO E SETEMBRO 2023 - ISMAEL CIRILO DE SOUSA Documento de Comprovação 23100611252834600000160009575 8 - ASSIST. JUDICIARIA - DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA 2022 2023 - ISMAEL CIRILO DE SOUSA Documento de Comprovação 23100611252857400000160009576 9 - ASSIST. JUDICIARIA - DECLARAÇÃO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_ISMAEL_CIRILO_DE_SOUSA.docx Documento de Comprovação 23100611252884300000160009577 10 - PLANILHA DE CALCULO 35% - AÇÕES JUDICIAIS - ISMAEL CIRILO DE SOUSA Documento de Comprovação 23100611252904400000160009578 11 - GuiaInicial0300177779 - ISMAEL CIRILO DE SOUSA Guia 23100611252924700000160009579 12 - SUBSTABELECIMENTO - ISMAEL CIRILO DE SOUSA Substabelecimento 23100611252944700000160009580 Decisão Decisão 23101016092970900000160012118 Decisão Decisão 23101016092970900000160012118 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101602241778000000160609354 HABILITAÇÂO Petição 23101811251817000000160906940 7292092-01dw-0001 peticao peticao habilitacao - 0731149-89.2023.8.07.0003.pd Petição 23101811251826300000160906945 7292092-02dw-0002 01 banco_inter_atos_constitutivos Procuração/Substabelecimento 23101811251846600000160906950 7292092-03dw-0003 02 c01 - ernesto borges Procuração/Substabelecimento 23101811251951900000160906952 7292092-04dw-0004 03 proc. livia - juridico interno 2022 Procuração/Substabelecimento 23101811251973800000160906953 7292092-05dw-0005 04 subs ernestoborges Procuração/Substabelecimento 23101811252000400000160906957 Petição Petição 23102015274676100000161196985 Decisão Decisão 23102514260412900000161567220 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23110114514169500000162238855 Comp. Pagamento - GuiaInicial0300179334 Documento de Comprovação 23110114514325200000162238856 GuiaInicial0300179334 Guia 23110114514425900000162238857 Despacho Despacho 23110115525046500000162240195 Decisão Decisão 23110823274244800000162731042 Decisão Decisão 23110823274244800000162731042 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111003094369700000162956271 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23120513572330700000165379281 Contratos Banco Pan - ISMAEL CIRILO DE SOUSA Anexo 23120513572526100000165379283 Procuração Assinada - ISMAEL CIRILO DE SOUSA Procuração/Substabelecimento 23120513572638100000165379284 Despacho Despacho 23120611383592000000165522994 Despacho Despacho 23120611383592000000165522994 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120802493527800000165851350 Petição Petição 23121114495603400000166007156 Contrato Banco Inter - ISMAEL CIRILO DE SOUSA Contrato 23121114495660000000166007159 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24011723235300000000168443686 PEÇAS DO AGI 0745167-27.2023.8.07.0000-SERAIJ Ofício 24011723235300000000168443687 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
07/02/2024, 00:00