Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706885-54.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: ROSA EL DENNAUI
EMBARGADO: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES D E C I S Ã O Embargos de Declaração. Omissão. Contradição. Erro de Premissa Fática. Inexistente. Embargos Não Providos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSA EL DENNAUI em face da Decisão Monocrática (ID 80348321), a qual revogou a decisão de ID 78918180. Em suas razões recursais, a embargante alega, em suma, erro de premissa fática, pois jamais teria desistido do encontro de contas, compensação de crédito ou qualquer prova relacionada à liquidez, mas sustentou “não é juridicamente possível apurar compensação ou declarar mora em sede de ação de rescisão contratual por falta de pagamento, quando inexiste crédito líquido, certo e exigível”. Afirma contradição, pois reconhece a inexistência de crédito líquido ao reputar desnecessária a remessa à Contadoria, mas simultaneamente mantém a premissa de inadimplemento incontroverso da embargante. Pontua ser impossível sustentar o inadimplemento sem o saldo apurado, liquidez, exigibilidade e sem prévio encontro de contas. Defende omissão quanto à inércia da parte autora, a qual não teria se manifestado quando intimado, deixando de comprovar a existência de crédito líquido. Assim, requer esclarecimento expressa sobre: a) que não houve desistência de encontro de contas ou de prova pela embargante; b) se reconhecida a iliquidez do crédito, se subsiste ou não a premissa de inadimplemento incontroverso; c) efeitos da inércia da parte autora. Manifestação contra os Embargos de Declaração apresentada ao ID 80980553. É o relatório. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada. No caso, prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão embargada ou corrigir eventual erro material. A despeito dos argumentos deduzidos pelo embargante não se extrai do Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. Em Contestação, a apelante Rosa informou “A ré está inadimplente com o contrato de promessa de compra e venda desde que não pagou a parcela intermediária no valor de (R$ 19.088,44) com vencimento 30/08/2012. Pagando apenas parcialmente esta parcela em 09/07/2013 com o depósito judicial no valor de R$ 15.665,71”. Ora, a embargante confessou o inadimplemento. A questão acerca da eventual iliquidez e exigibilidade por parte da Construtora, ou seja, a comprovação do “inadimplemento culposo”, será objeto de análise no mérito de recurso. O fato é que na petição apresentada ao ID 79405436, a parte manifestou pela impossibilidade jurídica de compensação, in verbis: “VI – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E PROCESSUAL DE DETERMINAR COMPENSAÇÃO EM SEGUNDO GRAU A Compensação Como Direito Formativo Extintivo, Não Liquidação Conforme jurisprudência consolidada, a compensação é direito formativo extintivo que altera fundamentalmente a relação jurídica entre as partes. Não é matéria de simples liquidação (mero cálculo aritmético). É fenômeno jurídico de natureza constitutiva. A Impossibilidade de Apreciação em Segundo Grau Para que compensação seja adequadamente apreciada e reconhecida, é necessário: 1. Ação própria de conhecimento ou reconvenção (não houve); 2. Instrução probatória exauriente, com possibilidade de perícia com contraditório; 3. Decisão fundamentada sobre cada um dos requisitos da compensação (liquidez, certeza, exigibilidade, fungibilidade, reciprocidade); 4. Possibilidade de recurso sobre a questão. Nenhum desses requisitos foi observado. A r. Decisão simplesmente determinou cálculos pela contadoria em sede de segundo grau recursal.” Deste modo, como a embargante pode afirmar que jamais desistiu do encontro de contas e da compensação de créditos, se afirmou expressamente “a impossibilidade jurídica e processual de determinar a compensação em segundo grau”. Ora, ao afirmar a inviabilidade jurídica da apreciação da compensação nesta instância, evidencia-se, por consequência lógica, a ausência de interesse na produção de provas relacionadas a tal matéria. Em razão disso, revoguei a decisão anteriormente proferida. Afinal, não há razão para determinar o cálculo por meio de contadoria judicial se as partes não pretendem compensar os débitos. Por sua vez, verifica-se evidente confusão na alegação: “A decisão embargada incorre ainda em contradição lógica interna, ao: a) reconhecer, na prática, a inexistência de crédito líquido, ao reputar desnecessária a remessa à Contadoria; b) mas, simultaneamente, manter a premissa de inadimplemento incontroverso da Embargante.” Tal raciocínio não se sustenta sob qualquer prisma jurídico minimamente coerente. A própria embargante confessou expressamente que deixou de adimplir integralmente as obrigações assumidas no contrato de compra e venda, circunstância que, por si só, torna incontroverso o inadimplemento. A eventual necessidade de apuração do quantum por meio de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, com fundamento nas cláusulas contratuais pactuadas, não descaracteriza o inadimplemento reconhecido. Confundir liquidez do crédito com existência da obrigação inadimplida revela equívoco técnico. Não se pode sustentar que a simples ausência de apresentação do valor exato devido tenha o condão de fazer desaparecer o inadimplemento. Dessa forma, não há qualquer contradição interna na Decisão. O fato é cristalino, será analisado a possibilidade de rescisão contratual, com base no alegado inadimplemento da ré. A tese defensiva é no sentindo de que não se trata de “inadimplemento culposo”, pois impossível sustentar o inadimplemento “sem saldo apurado; sem liquidez; sem exigibilidade; e sem prévio encontro de contas” Afirma, ainda, que “crédito ilíquido não constitui em mora e mora inexistente não autoriza rescisão por falta de pagamento.” Como dito, essas questões serão analisadas no mérito. Do mesmo modo, a inércia da parte autora levará a suportar o ônus da sua desídia, também a ser examinada em momento oportuno. Assim, evidentemente que não há qualquer omissão, contradição ou erro de premissa fática na decisão recorrida. Solicita-se às partes que, em observância ao dever de cooperação processual e à boa-fé objetiva, atuem com maior rigor técnico e responsabilidade, abstendo-se da apresentação de petições infundadas ou desconexas com os fatos e fundamentos apresentados aos autos. Frisa-se, a análise do mérito será realizada estritamente dentro dos limites das alegações deduzidas pelas partes. Além disso, a oposição de embargos de declaração ou petições protelatórias poderá ensejar a aplicação multa.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração que se limitem a rediscutir as questões ora analisadas, sem apontar concretamente qualquer vício a ser sanado, incidirá na penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Anoto, ainda, que, nos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Após, conclusos para inclusão em pauta de julgamento. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator