Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705588-18.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: LOURDES HELENA OLINTO DE MENEZES, LUCIANE PINTO DA SILVA, LUIS RAMIRES DE LIMA, MAGELO DE PAULO SANTIAGO, MARCOS ANTONIO FERREIRA, NILTON ALVES DOS SANTOS, MARIA CECILIA ARAUJO DA CRUZ, MARIA DE FATIMA FURTADO, RICARDO NASCIMENTO LIMA, MARIA DE LOURDES FORTUNA SAMPAIO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Embargos de declaração de ID 169338864
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOURDES HELENA OLINTO DE MENEZES e outros contra a sentença de ID 167380029, que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa dos requerentes. Argumenta omissão referente aos precedentes trazidos pelos embargantes. Informa ainda que a decisão proferida vai de encontro com outras decisões proferidas pelo mesmo juízo (3ªVFPDF). A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC. Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão. As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação. Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial. Todos os pontos embargados pela embargante foram apreciados pela sentença de ID 167380029. Inexiste contradição ou omissão. A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos. As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC. A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos. 2. Embargos de declaração de ID 169356315
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DISTRITO FEDERAL contra a sentença de ID 167380029, que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa dos requerentes. Requer seja acolhida os embargos. com efeito infringente, para reconhecer a vertente prefacial da coisa julgada, a aplicação da penalidade de indenização por litigância de má fé aos exequentes e condenação em honorários sucumbenciais. A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC. Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material. Todos os pontos embargados pela embargante foram apreciados pela sentença de ID 167380029. Inexiste contradição ou omissão. A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos. As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC. A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos. Cumpra-se a sentença de ID 167380029. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
11/03/2024, 00:00