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0704471-26.2022.8.07.0018

Procedimento Comum CívelICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 2.515.512,58
Orgao julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau

14/06/2024, 12:20

Expedição de Certidão.

26/03/2024, 13:57

Juntada de Petição de contrarrazões

26/03/2024, 09:51

Publicado Certidão em 08/03/2024.

08/03/2024, 02:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024

08/03/2024, 02:47

Expedição de Certidão.

06/03/2024, 07:51

Juntada de Petição de contestação

05/03/2024, 17:45

Juntada de Petição de petição

09/02/2024, 14:38

Publicado Sentença em 24/01/2024.

24/01/2024, 02:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024

23/01/2024, 05:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704471-26.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BIOGENESIS BAGO SAUDE ANIMAL LTDA. Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, inicialmente ajuizada pela BIOGÉNESIS BAGÓ SAÚDE ANIMAL LTDA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e o ESTADO DE SÃO PAULO. Afirmou que é pessoa jurídica de direito privado, com filial localizada no Estado de São Paulo, que tem por objeto mercantil o desenvolvimento de atividades e serviços de pesquisa, produção, comercialização, representação, distribuição, importação, exportação, dar e receber licenças de produtos químicos, seus derivados e formulação para serem utilizados em saúde humana, animal e vegetal etc. Esclareceu que, em razão dessas atividades, firmou contrato com o Ministério da Saúde para o fornecimento de vacinas de uso animal. Pontuou que as vacinas foram entregues diretamente em São Paulo, sem circulação pelo Distrito Federal. Destacou que, de acordo com orientação do Ministério da Saúde e do Ajuste SINIEF 13/2013, realizou a emissão das NFs para faturamento ao CNPJ 00.394.544/0008-51, localizado no DF, com a natureza da operação de “venda de mercadoria”. Após, emitiu as NFs de remessas das mercadorias ao CNPJ n. 00.394.544/0111-10, localizado em Guarulhos/SP, com a natureza de “outra saída de mercadoria”. Narrou que o Estado de São Paulo entendeu que, por estar localizada em território paulista e a entrega ocorrer dentro do estado, não há saída física da mercadoria, inexistindo operação interestadual, de modo que deveria ser adotada a alíquota interna do Estado de São Paulo, o que foi realizado. Alegou ter sido surpreendida com a exigência do Distrito Federal de cobrança do DIFAL naquelas operações. Mesmo após ter apresentado resposta à notificação, o DF manteve o entendimento. Teceu considerações de fato e de direito sobre o caso. Requereu o deferimento de tutela de urgência cautelar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários já lançados e futuramente realizados pelo Distrito Federal, relativos à suposta ausência do recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações de venda de mercadoria ao Ministério da Saúde, com entrega física em unidade do órgão localizada no Estado de São Paulo. No mérito, solicitou a procedência do pedido para anular as cobranças já formalizadas e futuramente realizadas pelo Distrito Federal, assim como declarar a inexistência de relação jurídico tributária da Autora com o Distrito Federal no que se refere à exigência do recolhimento do ICMS, especialmente em relação ao Diferencial de Alíquotas (ICMS) nas operações com o Ministério da Saúde, cuja entrega física das mercadorias se dê em território paulista, bem como o direito à restituição dos valores eventualmente recolhidos relativos à essa exigência, devidamente atualizados pela SELIC ou outro índice utilizado pelo DF para a atualização dos seus tributos. Custas recolhidas, ID 121775159. Decisão de ID 121869458 deferiu a tutela de urgência. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação ao ID 125456471. Afirmou que o STF modulou os efeitos da decisão proferida no RE 1.287.019 e ADI 5.469, não sendo aplicável ao caso, cujos fatos geradores são de 2018-2019. Defendeu que o contrato foi firmado com ente aqui situado sendo devido o recolhimento do ICMS/DIFAL ao Distrito Federal. Aduziu que não pode ser invocado o Ajuste SINIEF 08/2016 – CONFAZ, pois o Distrito Federal expressamente o denunciou. Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos. Ao ID 147792578, a parte autora comunicou o descumprimento da tutela de urgência, informando que os débitos havia sido inscritos em dívida ativa. Decisão de ID 148013674 determinou a intimação do DF para cumprir a decisão da tutela de urgência sob pena de multa. Ante o descumprimento das decisões, foi aplicada multa ao Distrito Federal, ID 149441383, contra a qual foram apresentados embargos de declaração, ID 149776095, que não foram acolhidos (ID 150465320). Nova multa foi fixada em decisão de ID 150949221, reajustada em decisão de ID 152476461. O Estado de São Paulo apresentou contestação ao ID 152945040, com preliminar de incompetência do juízo. No mérito, defendeu que a operação tributável ocorreu integralmente no território de São Paulo, não havendo interestadualidade a atrair a cobrança de DIFAL. Requereu, ao fim, a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 155710228, na qual a autora refutou a preliminar do Estado de São Paulo, esclareceu que o pedido de restituição foi elaborado somente em face do Estado de São Paulo e defendeu as razões para o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária com o Distrito Federal. No mais, reiterou os termos da inicial. Intimadas, as partes dispensaram a produção de outras provas. Em 03/05/2023, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de incompetência suscitada pelo Estado de São Paulo, ID 157426558. Embargos de declaração do Estado de São Paulo ao ID 156437492, contrarrazões ao ID 158990002. Cópias do agravo de instrumento foram acostadas ao ID 161855151, comunicando o afastamento da multa aplicada ao Distrito Federal. Os embargos de declaração do Estado de São Paulo foram rejeitados. O Estado de São Paulo comunicou a interposição de agravo de instrumento, ID 163430041. Em sede de agravo de instrumento, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para processar e julgar o presente feito contra o Estado de São Paulo, determinando o desmembramento da ação e a consequente remessa de cópia integral a uma das Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ID 163517406. Em cumprimento à decisão em sede de agravo, foi proferida a decisão de ID 163606853. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes. Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. A parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao diferencial de alíquota por ausência de circulação física dos bens pelo Distrito Federal. Dito isso, observo que tem razão a autora. Com feito, é certo que o ICMS é tributo que incide, entre outras operações, sobre a circulação de mercadoria, entendendo-se como circulação de mercadoria a transferência da titularidade jurídica do bem, sendo, portanto, despicienda sua circulação física. Aliás, sobre a desnecessidade de circulação física de mercadorias, o STJ, em recurso repetitivo, citando ensinamentos do Mestre Roque Antônio Carrazza, esclareceu que o ICMS incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais (REsp 1125133/SP, Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 25/08/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 10/09/2010, RTFP vol. 96 p. 392). Ocorre que o STF na ADI 7158, julgada em 07/02/2023, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, entendeu que em relação ao DIFAL é necessária a circulação física da mercadoria, não bastando a circulação jurídica, senão vejamos: Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. ICMS. Operações interestaduais para consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota. Art. 11, § 7º, da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022. Compatibilidade com o art. 155, § 2º, VII, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015. 1. O § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, não altera o aspecto material do ICMS, que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto. 2. A Emenda Constitucional nº 87/2015 procurou conciliar os interesses dos Estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias, o que gerou um incremento na arrecadação dos Estados menos desenvolvidos, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. 3. O critério estabelecido pelo § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, encontra-se em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015. Ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas. 4. Pedidos formulados na presente ação direta improcedentes. 5. Proponho a fixação da seguinte tese: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.” Nessa toada, em recente decisão monocrática, o Ministro Dias Toffoli, em idêntico caso, reformou decisão do E. TJDFT e afastou a incidência do DIFAL ao Distrito Federal. É o que se verifica na decisão abaixo transcrita: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário, fundado na letra a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. DIFAL. CONSUMIDOR FINAL. NÃO CONTRIBUINTE. MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO. MEDICAMENTOS. FORNECEDOR. ESTADO DE SÃO PAULO. ENTREGA DOS PRODUTOS. ESTADO DE SÃO PAULO. CIRCULAÇÃO JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. TEMA 1099. REPERCUSSÃO GERAL. ADC 49. INCONSTITUCIONALIDADE. LC Nº 87/1996. INCIDÊNCIA DO ICMS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em relação ao ICMS, o art. 155, inciso II, da CR/88 dispõe competir ao Distrito Federal e aos Estados instituir o imposto incidente sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 2. Regulam o ICMS a Lei Complementar Federal nº 87/1996 e, no âmbito Distrital, a Lei nº 1.254/1996 e seu Decreto nº 18.955/1997, que estabelecem como ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. 3. A Súmula 166 do c. Superior Tribunal de Justiça e o REsp nº 1.125.133/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 259) dispõem que “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. 4. O e. Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese em repercussão geral (Tema nº 1.099): ‘Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia’. 5. Na ADC nº 49 (Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 3/5/2021), foi declarada a inconstitucionalidade do art. 12, I, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, no trecho ‘ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular’. 6. As empresas não sediadas no Distrito Federal, fornecedoras de medicamentos, submetem-se ao recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS-Difal, incidente sobre as operações de compra e venda efetuadas pelo Ministério da Saúde, não contribuinte do tributo, ainda que a efetiva entrega tenha ocorrido presencialmente no Estado do fornecedor, porquanto, a despeito da ausência de circulação física da mercadoria, a mudança de titularidade ensejou na efetiva circulação jurídica para fins de incidência fato gerador do ICMS-Difal. 7. Apelação e Remessa Oficial conhecidas e providas. Segurança Denegada”. Aduz o recorrente ter havido ofensa aos arts. 146; 155, § 2º, VII e XII, d, da Constituição Federal. Relata o recorrente que está localizado no Estado de São Paulo e venceu pregão eletrônico cujo objeto consistia na venda para o Ministério da Saúde de determinado medicamento, destinado ao abastecimento das Secretarias de Saúde de certos entes federados conforme indicado por aquele. Diz que, no caso dos autos, os medicamentos foram destinados exclusivamente ao Estado de São Paulo, “haja vista o efetivo fornecimento à Secretaria de Saúde de São Paulo/SP, mesmo Estado em que a Recorrente encontra-se sediada” (grifo no original). Sustenta que o Tribunal a quo, ao concluir que o ICMS-difal deveria ser recolhido ao Distrito Federal, incidiu em inconstitucionalidade. Consigna que “o fato de o Ministério da Saúde ser o adquirente dos medicamentos não o faz destinatário final da mercadoria bem como do diferencial de alíquota de ICMS”. Anota que não houve a transferência dos produtos para outro estado e, nessa toada, inexistiu entrada física da mercadoria no Distrito Federal. Registra que o presente caso não trata de hipótese de circulação de mercadoria entre unidades de mesma titularidade nem do ICMS propriamente dito, mas do diferencial de alíquota de ICMS. Indica que a ADI nº 7.158, por meio da qual o Governador do Distrito Federal pleiteou a declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 11 da LC nº 87/96, na redação dada pela LC nº 190/22, que dispôs sobre o sujeito ativo do ICMS-difal, foi julgada improcedente. Pede que o recurso extraordinário seja provido para, reformando-se o acórdão recorrido, reconhecer o direito líquido e certo de não recolher ao Distrito Federal o diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-difal) dos produtos comercializados com o Ministério da Saúde que circularam e foram destinados exclusivamente ao Estado de São Paulo, em especial quanto às operações representadas pelas notas fiscais nºs 3776, 3777 e 3848 (respectivas notas de remessa nº 3778, 3779 e 3849), assim como para que o Distrito Federal se abstenha de inscrever a recorrente em dívida ativa e de promover execução fiscal e/ou atos sancionatórios pertinentes, sob pena de cominação de multa diária. Decido. De início, destaco qual é o contexto da presente controvérsia. Conforme se verifica do acórdão recorrido, a empresa ora recorrente está sediada no Estado de São Paulo. Tendo vencido pregão eletrônico, firmou contrato com o Ministério da Saúde, o qual está sediado no Distrito Federal, para fornecimento de medicamentos. No que diz respeito aos medicamentos indicados nos autos, foram eles entregues na Secretaria de Saúde em São Paulo/SP. Discute-se se o Distrito Federal tem direito ao ICMS-difal em razão do contexto acima. Concluiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que sim, destacando que “houve circulação jurídica dos medicamentos fornecidos pela Impetrante, ainda que não tenham sido entregues em Unidade da Federação diversa da sede da Impetrante”. O Tribunal a quo ventilou, ainda, o art. 20, § 3º, da Lei distrital nº 1.254/96, na redação dada pela Lei distrital nº 5.546/15: “Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal. § 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial. § 2º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é feito pelo remetente, quando o destinatário não é contribuinte do imposto. § 3º O imposto de que trata o caput é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada” (grifo nosso). Ao assim decidir, a Corte a quo divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal. Na apreciação da ADI nº 5.469/DF, de minha relatoria, e no do RE nº 1.287.019/DF, Tema nº 1.093 da RG, a Corte bem discorreu sobre a interpretação histórica e teleológica do art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 87/15. Registrei naquela ocasião que, antes do advento dessa emenda constitucional, a Constituição estabelecia que, na hipótese de operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro estado, o estado de origem ficava com a quantia concernente à alíquota interna, não sendo nada devido ao estado de destino em que aquele estivesse localizado. Também aduzi que, nos idos de 2011, foi firmado o Protocolo ICMS nº 21/11, no âmbito do CONFAZ, por meio do qual as unidades signatárias acordaram ser exigível pelo estado de destino da mercadoria ou do bem a parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquirisse mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom. Nos considerandos do diploma, se apontou que a aquisição de mercadorias e de bens de forma remota, especialmente por meio da internet, vinha aumentando de modo não previsto pelo constituinte originário. Além disso, se registrou que a tributação apenas na origem não se coadunava com “a essência do principal imposto estadual” nem preservava “a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino”. Na sequência, asseverei que tal protocolo, contudo, foi declarado inconstitucional pela Corte na ADI nº 4.628/DF, por não ser instrumento apto para se alterar uma regra constitucional de repartição do imposto. De acordo com o Relator, Ministro Luiz Fux, a correção das desigualdades regionais advindas da aplicação do art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, em sua redação originária, “somente poderia emergir pela promulgação de emenda constitucional, operando uma reforma tributária, e não mediante a edição de qualquer outra espécie normativa”. Ainda no julgamento daqueles casos (ADI nº 5.469/DF e Tema nº 1.093 da RG), sustentei que, diante desse cenário, surgiu a EC nº 87/15, com o objetivo de se reequilibrar a distribuição da receita oriunda do ICMS entre os estados. Recentemente, no julgamento da ADI nº 7.158/DF, em que a Corte concluiu pela constitucionalidade do art. 11, § 7º, da LC nº 87/96, na redação conferida pela LC nº 190/221, o Relator, Ministro Roberto Barroso, reiterou que o escopo da alteração promovida pela EC nº 87/15 foi “garantir também aos Estados consumidores parte da arrecadação proveniente das operações destinadas a não contribuintes”. De acordo com Sua Excelência, conciliaram-se “os interesses dos Estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias”. Insta realçar que, no tocante à interpretação do art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 87/15, Sua Excelência consignou que o ICMS-difal cabe, no caso de operações interestaduais com mercadoria, ao estado onde efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria: “5. O requerente também pretende seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado em razão de suposta violação ao art. 155, § 2º, VII, da CF/1988, porquanto entende que a expressão ‘localização do destinatário’ admitiria somente a exegese de que o imposto seria devido ao Estado onde situado o estabelecimento ‘destinatário jurídico’ dos bens. A articulação formulada não encontra fundamento. 6. O art. 155, § 2º, VII, da CF/1988, estabelece que, ‘nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final’, o diferencial de alíquotas (DIFAL) ‘caberá ao Estado de localização do destinatário’. A análise do mencionado dispositivo da Constituição leva à interpretação de que o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais caberá ao Estado onde estiver localizado o consumidor final, ou seja, o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (...) (...) 9. A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, portanto, objetivou tornar mais equânime a repartição de receitas, de modo a beneficiar todos os Estados. Nesse contexto, impõe-se seja afastada a exegese defendida pelo requerente, a qual tem o condão de concentrar a arrecadação tributária nos Estados que abrigam grande parcela de adquirentes de produtos, que serão depois entregues em outras unidades da federação”. Muito embora o julgado em questão tenha versado sobre a LC nº 190/22, na parte em que acrescentou o § 7º no art. 11 da Lei Kandir, e o presente caso verse sobre fato gerador ocorrido antes da entrada em vigor daquela lei complementar, podem os trechos acima destacados ser invocados para o deslinde da controvérsia. Afinal, nas considerações acima tratou-se justamente da maneira de se interpretar o art. 155, § 2º, VII, do texto constitucional, na redação dada pela EC nº 87/15, que já estava em vigor na data do referido fato gerador. E, nessa toada, reitere-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios divergiu da orientação fixada pela Corte Suprema a respeito da interpretação desse dispositivo constitucional. Na espécie, é incontroverso os medicamentos foram entregues no mesmo estado em que está sediada a ora recorrente, mais especificamente na Secretaria de Saúde em São Paulo/SP. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2023. (RE 1441825/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, Julgamento 25/08/2023, Publicação 28/08/2023) [Grifei] No caso dos autos, as notas fiscais que deram origem aos débitos questionados demonstram que as mercadorias vendidas ao Ministério da Saúde permaneceram no Estado de São Paulo, sem circulação física pelo Distrito Federal. Dessa forma, é indevido o DIFAL/ICMS exigido pelo Distrito Federal nas referidas operações. Assim, verifica-se que o direito aqui alegado está amparado por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possuindo, portanto, efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC. Dessa forma, o acolhimento dos pedidos é medida de rigor. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídico tributária da Autora com o Distrito Federal no que se refere à exigência do recolhimento do ICMS, especialmente em relação ao Diferencial de Alíquotas (ICMS), nas operações com o Ministério da Saúde cuja entrega física das mercadorias se dê em território paulista, bem como para anular as cobranças realizadas pelo réu relativas à suposta ausência do recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações de venda de mercadorias pela Autora ao Ministério da Saúde, com entrega física em unidade do órgão localizada no Estado de São Paulo. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Distrito Federal arcará com o ressarcimento das custas adiantadas e com o pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, fixados em 10% sobre 200 (duzentos) salários-mínimos, acrescidos de 8% sobre o valor que exceder 200 (duzentos) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, § 4º, III, e § 5º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária por força do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 19:07:46. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb

23/01/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

18/12/2023, 13:22

Recebidos os autos

15/12/2023, 19:25

Julgado procedente o pedido

15/12/2023, 19:25

Juntada de Petição de petição

15/12/2023, 16:42
Documentos
Sentença
18/12/2023, 13:22
Sentença
15/12/2023, 19:25
Decisão
23/11/2023, 17:01
Decisão
17/11/2023, 16:37
Ofício
16/11/2023, 16:01
Decisão
01/10/2023, 18:29
Decisão
29/09/2023, 18:45
Decisão
22/09/2023, 19:17
Decisão
22/09/2023, 17:56
Decisão
29/06/2023, 17:01
Decisão
28/06/2023, 18:37
Ofício
28/06/2023, 12:23
Decisão
19/06/2023, 20:06
Decisão
19/06/2023, 19:42
Decisão
03/05/2023, 20:08