Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: KEZIA FLORIANA DE ALMEIDA SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0003471-32.2023.8.08.0030
Trata-se de recurso especial (id. 18779099) interposto por KEZIA FLORIANA DE ALMEIDA SANTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18241451) da 1ª Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta por Jhonatan dos Santos Silva e Kézia Floriana de Almeida Santos contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo (Art. 33, caput c/c Art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06) e posse de arma de fogo com numeração suprimida (Art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/03). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e a aplicação do tráfico privilegiado para a ré Kézia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação dos apelantes; (ii) analisar se as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (conduta social, personalidade e consequências) foram valoradas adequadamente; (iii) avaliar a aplicabilidade da causa de diminuição do tráfico privilegiado (Art. 33, §4º, Lei 11.343/06) em relação à apelante Kézia. III. Razões de decidir 3. Manutenção da Condenação: A autoria e materialidade restaram comprovadas pelo auto de apreensão, laudo toxicológico e depoimentos policiais harmônicos, que possuem presunção de credibilidade (Súmula 444 STJ e jurisprudência consolidada). Os réus foram flagrados em plena atividade de preparo e embalo de cocaína durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. 4. Revisão da Pena-Base: Deve ser afastada a valoração negativa da conduta social e da personalidade baseada em inquéritos ou ações penais em curso, conforme a Súmula 444 do STJ. As consequências extrapenais citadas na sentença são inerentes ao tipo penal, não justificando o aumento da pena. Mantém-se a valoração negativa apenas quanto à natureza da droga (cocaína), devido ao seu alto poder viciante. 5. Tráfico Privilegiado (Kézia): Reconhecimento da benesse à apelante Kézia, uma vez que é primária, possui trabalho lícito (recepcionista), não há provas de dedicação a atividades criminosas e a quantidade de entorpecentes apreendida foi considerada normal para a espécie. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. 7. Tese: I. A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não autoriza o aumento da pena-base a título de conduta social ou personalidade (Súmula 444, STJ). II. O depoimento de policiais é prova idônea para a condenação quando em consonância com os demais elementos dos autos. III. Preenchidos os requisitos legais de primariedade e bons antecedentes, sem prova de dedicação ao crime, impõe-se a aplicação do tráfico privilegiado. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência probatória para a condenação, uma vez que o corréu confessou a propriedade exclusiva dos ilícitos; (ii) violação ao artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, alegando ausência de prova de mercancia e a ocorrência de responsabilidade penal objetiva baseada apenas no vínculo afetivo; (iii) violação ao artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.826/03, defendendo a falta de dolo e de ciência sobre a existência da arma de fogo ocultada. Contrarrazões no id. 19213723. É o relatório. Decido. A insurgência da recorrente no tocante à violação aos artigos 386, inciso VII, do CPP, e 33 da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação e ausência de atos de mercancia, não merece trânsito. O Órgão Fracionário, após minuciosa análise do acervo probatório, assentou de forma categórica que a autoria e a materialidade delitivas restaram cabalmente comprovadas. O acórdão fundamentou a manutenção do édito condenatório no fato de os réus terem sido flagrados em plena atividade de preparo e embalo de cocaína durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Dessa forma, para infirmar tais conclusões e acolher a tese de que o conteúdo ilícito não pertencia à recorrente ou que ela não possuía ciência da atividade criminosa, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Igual sorte socorre a tese de violação ao artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03. A alegação defensiva de ausência de dolo e falta de domínio sobre o armamento ocultado esbarra, novamente, nas premissas fáticas fixadas pelo acórdão objurgado. A instância ordinária concluiu que a autoria de Kézia era nítida, pois, tendo ciência do fato, auxiliava o corréu a esconder o armamento com numeração suprimida. Desconstituir essa conclusão demandaria nova incursão na prova, o que é interditado pela já mencionada Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES