Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARY MONTSERRAT VALENZUELA BAYLON Advogado do(a)
INTERESSADO: PAULO VITOR FARIA DA ENCARNACAO - ES33819
INTERESSADO: BRITISH AIRWAYS PLC Advogado do(a)
INTERESSADO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5048747-82.2024.8.08.0024
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por MARY MONTSERRAT VALENZUELA BAYLON em face de BRITISH AIRWAYS PLC. A exequente impugna o valor depositado pela executada e requer o levantamento da quantia integral, alegando que o cálculo estaria defasado pela incidência de juros e correção posteriores. Por outro lado, a executada comprovou o depósito de R$ 34.756,24, alegando ter pago valor superior ao inicialmente pleiteado pela autora no início da fase executiva, que era de R$ 33.336,07. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente protocolou seu pedido de cumprimento de sentença em 22/01/2026, apurando o montante total de R$ 33.336,07. Ato contínuo, este Juízo expediu intimação para pagamento voluntário em 23/01/2026, estabelecendo o prazo legal de 15 dias. A executada efetuou o depósito judicial no dia 10/02/2026, portanto, dentro do prazo quinzenal previsto no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. O valor depositado (R$ 34.756,24) não apenas satisfaz a pretensão executória original, como a supera em R$ 1.420,17. A alegação da autora de que o crédito estaria "maior" devido ao tempo decorrido entre o cálculo e o pagamento não prospera. O pagamento voluntário realizado tempestivamente pelo devedor interrompe a mora e afasta a incidência de multas e novos honorários da fase executiva. Tendo a ré depositado montante superior ao que lhe foi exigido na inicial executiva dentro do prazo legal, resta configurado o adimplemento integral da obrigação. A resistência da exequente em aceitar o pagamento como integral, sob o pretexto de "cálculo defasado", beira a litigância de má-fé, uma vez que a executada agiu em estrita conformidade com o comando judicial e a celeridade processual.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora (Id. 90946134), reconhecendo a validade e a integralidade do pagamento efetuado pela ré. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente, com as cautelas de praxe, no valor teto por ela requerido na inicial executiva: R$ 33.336,07, observados os dados bancários informados (Id. 90664537). DEFIRO o pedido da ré para restituição do valor residual de R$ 1.420,17. Expeça-se alvará em favor da executada BRITISH AIRWAYS PLC conforme dados indicados no Id. 90579842. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e confirmadas as transferências, arquivem-se com as baixas de estilo. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
13/03/2026, 00:00