Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRE DA SILVA CIRILO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA - ES11121 DECISÃO Considerando que os índices de atualização monetária configuram matéria de ordem pública, adoto o entendimento consolidado no acórdão identificado no ID 76661470, que dispõe expressamente sobre o critério de atualização aplicável à espécie, em conformidade com o posicionamento jurisprudencial predominante. Transcrevo, "in verbis": “(...) Deverão incidir os consectários legais nos termos do posicionamento externado pelo STJ por ocasião do julgamento do RESP 1.495.146-MG (tema 905), que orienta a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). Por outro lado, em observância à Emenda Constitucional nº 113, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa selic, em substituição ao índice IPCA-E. (...)(TJES, Apelação 0011213-97.2021.8.08.0024, Rel. Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, 2ª Câmara Cível, DJE 25/01/2024". Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0010084-57.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2026, 00:00