Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, FLAVIO JORDAO DA SILVA, ELY ANGELO JORDAO GOMES, CLAUDIO RIBEIRO BARROS, ALEXANDRE BASTOS PINHEIRO, EDUARDO DIAS MARTINS, JADSON SANTOS DA SILVA, PEDRO JOSINO CORDEIRO, PAULO CESAR SANTANA ANDRADE, JOVANE CABRAL DA COSTA, JOSE CARLOS JORDAO GOMES, JOSE ROBERTO DA ROCHA MONTEIRO, CARLOS FERNANDO ZACCHE, RODRIGO DA SILVA ZACHE, JULIANA DE PAULA, ALESSANDRA SALOMAO RODRIGUES RIBEIRO, SABRINA DA SILVA TESCH PIM, JOEL ALMEIDA FILHO, EURICO CORREA DE MORAES Advogados do(a)
REU: ANA PAULA LAGAAS - ES23410-A, JOSE CARLOS NASCIF AMM - ES1356, RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 Advogados do(a)
REU: ANA MARIA BERNARDES ROCHA DE MENDONCA PEZENTE - ES13042, BEATRIZ AOUN - ES22589, EDISON VIANA DOS SANTOS - ES7547, ELISANGELA LEITE MELO - ES7782-A Advogados do(a)
REU: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A Advogados do(a)
REU: ANA MARIA BERNARDES ROCHA DE MENDONCA PEZENTE - ES13042, BEATRIZ AOUN - ES22589, EDISON VIANA DOS SANTOS - ES7547, ELISANGELA LEITE MELO - ES7782-A, MARIANA PONTIS DUARTE - ES27682 Advogado do(a)
REU: FERNANDO NASCIMENTO FILHO - ES19040 Advogado do(a)
REU: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810-A Advogados do(a)
REU: JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI - ES10546, RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO - ES22245-A Advogados do(a)
REU: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041-A, IGOR SILVA SANTOS - ES17859-A, MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931-A, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445-A Advogado do(a)
REU: THARGUS RANIERI ROLDAO - DF45570 Advogados do(a)
REU: CARLOS VENICIUS RIBEIRO FREITAS - ES28153-A, ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A Advogado do(a)
REU: VALMIR COSTALONGA JUNIOR - ES14886-A Advogados do(a)
REU: ELTON GONCALVES DA SILVA DE SA - ES37245, JOSE PERES DE ARAUJO - ES429 Advogados do(a)
REU: DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO - ES313-A, LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805-A, LINCOLN MELO - ES2665, LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - ES16562 Advogados do(a)
REU: BRENDA TORRES MORAES - ES15095-A, JORGE HADDAD TAPIAS CEGLIAS - ES14192-A Advogado do(a)
REU: PEDRO JOSINO CORDEIRO - ES17169 Advogados do(a)
REU: ANA PAULA LAGAAS - ES23410-A, JOSE CARLOS NASCIF AMM - ES1356, MARIANA SPERANDIO ZORTEA - ES16513-A, RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237, ROGERIO FARIA PIMENTEL - ES7562-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0000587-46.2013.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de pedidos formulados por Ely Ângelo Jordão Gomes e José Carlos Jordão Gomes, réus nos autos da Ação Penal nº 0000587-46.2013.8.08.0041, em trâmite perante esta 1ª Câmara Criminal, na qual se apuram, entre outros fatos, supostas práticas relacionadas a falsidade ideológica, corrupção passiva, tráfico de influência, crimes contra a Lei de Licitações, prevaricação, quadrilha ou bando e uso de documento falso, no contexto das investigações denominadas Operação Lee Oswald e Operação Tsunami. O réu José Carlos Jordão Gomes requer a revogação integral das medidas cautelares diversas da prisão impostas, ao argumento de excesso de prazo, ausência de contemporaneidade, violação à duração razoável do processo, desnecessidade superveniente das restrições e inexistência de fato novo apto a justificar a manutenção das cautelares. Sustenta possuir residência fixa, vínculos familiares, atividade empresarial regular, histórico de comparecimento aos atos processuais e ausência de risco à aplicação da lei penal, à instrução criminal ou à ordem pública. Subsidiariamente, pleiteia a atenuação das medidas. O réu Ely Ângelo Jordão Gomes, por vez, requer a revogação definitiva da medida cautelar consistente na proibição de ausentar-se do país, com expedição de comunicação ao Sistema Nacional de Procurados e Impedidos da Polícia Federal, ou, subsidiariamente, autorização judicial para viagem ao Chile, no período de 17/07/2026 a 25/07/2026. Alega que a viagem possui finalidade familiar e profissional, com passagens e hospedagem previamente contratadas, e que a manutenção da restrição, após longo período de tramitação processual, mostra-se desproporcional, sobretudo diante da alegada regularidade de atividade empresarial e da ausência de risco concreto de evasão. É o relatório necessário. Decido. Os pedidos não comportam acolhimento. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, possuem natureza instrumental. Não se confundem com pena antecipada, tampouco podem permanecer em vigor por automatismo. Exigem, sempre, controle judicial de necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Todavia, a revogação ou substituição de medida cautelar depende de demonstração concreta de alteração fática relevante, apta a evidenciar o desaparecimento dos fundamentos que justificaram a restrição. É o que decorre do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz poderá revogar a medida quando verificar falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la diante de razões supervenientes. No caso, as defesas concentram os requerimentos, em essência, no decurso do tempo, na primariedade social dos requerentes, na existência de residência fixa, na inserção profissional e na alegada ausência de descumprimento anterior. Tais elementos, embora relevantes, não possuem força bastante, isoladamente, para afastar a necessidade das cautelares já fixadas, sobretudo em ação penal complexa, com pluralidade de réus, imputações graves e contexto fático relacionado a supostas fraudes em contratações públicas, crimes contra a Administração Pública e delitos conexos. O lapso temporal de tramitação, por si só, não implica revogação automática de cautelares. A duração do processo deve ser examinada à luz da complexidade da causa, do número de acusados, da amplitude da imputação, da necessidade de atos instrutórios múltiplos, da existência de incidentes processuais e da própria dinâmica procedimental de ação penal originária perante Tribunal. O feito envolve número expressivo de acusados, múltiplas imputações e fatos supostamente praticados em contexto de contratações administrativas, circunstância que naturalmente amplia a complexidade da instrução e impõe condução processual cautelosa, especialmente para preservar contraditório, ampla defesa e regularidade dos atos processuais. Não se identifica, portanto, excesso de prazo apto, por si, a neutralizar a cautelaridade das medidas. Também não prospera a invocação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal como fundamento automático para revogação das cautelares diversas da prisão. O dispositivo trata, em literalidade, da prisão preventiva, medida mais gravosa, marcada por privação direta da liberdade. Ainda que os princípios de necessidade, contemporaneidade e proporcionalidade irradiem efeitos sobre todo o sistema cautelar penal, disso não resulta que toda cautelar diversa da prisão deva ser automaticamente revogada pelo simples decurso de 90 dias, sem exame concreto do caso. A revisão judicial de medidas cautelares diversas da prisão deve ocorrer quando provocada, quando houver fato novo relevante ou quando o magistrado verificar necessidade de readequação. Tal controle, neste momento, está sendo exercido. E, após análise dos fundamentos apresentados, não se constata alteração fática suficiente para autorizar a revogação pretendida. Quanto ao pedido de José Carlos Jordão Gomes, a defesa invoca atividade empresarial regular, domicílio fixo, vínculos familiares e ausência de histórico de descumprimento. Contudo, tais circunstâncias já eram previsíveis ou conhecíveis no curso do processo e não afastam, de modo direto, o interesse público que fundamenta a manutenção das cautelares. As medidas impostas não configuram pena, mas instrumentos de garantia do processo. Servem para assegurar aplicação da lei penal, evitar embaraço à instrução e preservar eficácia da jurisdição, especialmente em ação penal que versa sobre supostas práticas criminosas relacionadas à Administração Pública, com estrutura subjetiva ampla e possíveis vínculos empresariais e políticos. A existência de atividade econômica lícita não impede imposição ou manutenção de cautelares. Ao contrário, em processos que apuram delitos supostamente praticados no ambiente empresarial ou administrativo, vínculos econômicos e capacidade de articulação social podem, conforme o contexto, justificar maior prudência judicial, sem que isso represente presunção de culpa. A presunção de inocência permanece íntegra. Entretanto, não elimina a possibilidade de restrições cautelares proporcionais, desde que fundamentadas em elementos do processo e voltadas à tutela da persecução penal. O sistema processual brasileiro admite cautelares antes do trânsito em julgado justamente porque tais medidas não pressupõem culpa formada, mas risco processual juridicamente relevante. No ponto, não foi demonstrado prejuízo concreto, atual e individualizado decorrente das medidas impostas a José Carlos Jordão Gomes. A defesa afirma, em termos genéricos, que as restrições dificultam atividade empresarial e liberdade de locomoção. Todavia, não indica ato profissional específico inviabilizado, contrato frustrado, diligência inadiável, impedimento objetivo ou situação concreta que evidencie desproporcionalidade superveniente. A alegação abstrata de que cautelares impõem desconforto, inconveniência ou limitação não basta. Toda cautelar, por definição, restringe esfera jurídica do acusado. A questão decisiva não é a existência de restrição, mas a presença de gravame desnecessário, inadequado ou excessivo diante da finalidade processual. Esse excesso não restou comprovado. Desse modo, ausente fato novo apto a afastar os fundamentos cautelares e inexistente demonstração concreta de desproporcionalidade atual, deve ser indeferido o pedido de revogação integral ou atenuação das medidas impostas ao réu José Carlos Jordão Gomes. O mesmo ocorre em relação ao requerimento apresentado por Ely Ângelo Jordão Gomes. A defesa pede revogação definitiva da proibição de ausentar-se do país ou, subsidiariamente, autorização para viagem internacional ao Chile entre 17/07/2026 e 25/07/2026. Aponta aquisição de passagens, reserva de hotel, viagem familiar e finalidade profissional. Embora a liberdade de locomoção constitua garantia fundamental, não se trata de direito absoluto. Pode sofrer restrição cautelar quando necessária à tutela da aplicação da lei penal e da eficácia do processo, especialmente em ação penal grave, complexa e ainda pendente de encerramento definitivo. A autorização para viagem internacional de réu submetido a cautelar de proibição de deixar o país demanda exame rigoroso. Não basta demonstrar aquisição de passagens, reserva de hospedagem ou alegação de finalidade profissional. É indispensável comprovar necessidade concreta, inadiabilidade do deslocamento, retorno suficientemente garantido e ausência de risco ao processo. No caso, a viagem indicada possui componente familiar expressamente reconhecido pela própria defesa. Ainda que se afirme finalidade profissional concomitante, não foram juntados elementos capazes de demonstrar compromisso empresarial específico, reunião formal, agenda comercial indispensável, convite profissional, contrato em negociação, evento corporativo ou circunstância objetiva que torne imprescindível a presença do réu no exterior. A mera afirmação de que deslocamentos internacionais podem favorecer negócios não basta para afastar cautelar regularmente imposta. Em processo penal dessa gravidade, autorização para saída do território nacional não pode ser deferida com base em conveniência particular ou expectativa genérica de contatos comerciais. Também não altera a conclusão o fato de passagens e hospedagem já terem sido contratadas. A aquisição voluntária de bilhetes aéreos e reserva de hotel, quando existente restrição judicial conhecida, não cria direito subjetivo à suspensão da cautelar. A parte submetida à proibição de ausentar-se do país assume risco ao contratar viagem internacional antes de obter autorização judicial. Do contrário, bastaria ao acusado adquirir passagens e comprovar despesas para deslocar ao Judiciário o ônus de flexibilizar medida cautelar, invertendo a lógica do art. 282 do Código de Processo Penal. O prejuízo financeiro alegado, embora compreensível sob perspectiva patrimonial, não supera, no caso concreto, o interesse público na preservação da eficácia da persecução penal. A existência de residência fixa, vínculos familiares e atividade empresarial no Estado também não elimina, por si, risco processual associado à saída do país. Tais elementos reduzem, mas não suprimem, a necessidade de cautela. O deslocamento internacional cria dificuldade objetiva adicional ao controle jurisdicional, sobretudo quando a ação penal ainda reclama regular andamento e eventual prática de atos processuais. Além disso, a própria pluralidade de réus e a complexidade do feito recomendam tratamento prudente e uniforme quanto às medidas destinadas a garantir submissão dos acusados à jurisdição. A flexibilização individual sem demonstração robusta de necessidade excepcional pode comprometer a coerência do regime cautelar e fragilizar o controle processual. Não se desconhece que cautelares devem ser proporcionais. Porém, no caso específico, a proibição de ausentar-se do país não impede o exercício ordinário de atividade profissional em território nacional, não impede convívio familiar interno, não equivale à prisão, não restringe integralmente o direito de ir e vir e permanece adequada à finalidade de assegurar aplicação da lei penal. A medida, portanto, mostra-se menos gravosa que alternativas mais severas e compatível com a natureza da imputação, com a complexidade do processo e com o estágio atual da ação penal. Assim, ausente demonstração de necessidade excepcional da viagem e não comprovado esvaziamento dos fundamentos cautelares, impõe-se o indeferimento do pedido principal e do pedido subsidiário formulados por Ely Ângelo Jordão Gomes. Por fim, verifico a necessidade de regularização da representação processual de réus sem patrono constituído em razão de falecimento de advogado anteriormente habilitado, a fim de preservar contraditório, ampla defesa e regularidade dos atos futuros. A defesa técnica é indispensável no processo penal. Nenhum acusado pode permanecer desassistido. De outro lado, deve-se oportunizar ao réu, antes da atuação supletiva da Defensoria Pública, a escolha de profissional de confiança, nos termos das garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO: a) o pedido formulado por José Carlos Jordão Gomes de revogação integral das medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, de atenuação das restrições; b) o pedido formulado por Ely Ângelo Jordão Gomes de revogação definitiva da medida cautelar de proibição de ausentar-se do país; c) o pedido subsidiário de autorização judicial para viagem internacional ao Chile no período de 17/07/2026 a 25/07/2026. Determino, ainda, a intimação por edital, pelo prazo de 15 dias, do réu Jadson Santos da Silva, para que constitua novo patrono, diante do falecimento de patrono anteriormente constituído, ficando desde já advertido de que, em caso de silêncio, a Defensoria Pública será nomeada para patrocinar defesa técnica. Determino à Secretaria da Primeira Câmara, igualmente, que promova a intimação pessoal, por mandado, da ré Juliana de Paula, pelo prazo de 15 dias, para que constitua novo patrono, diante do falecimento de patrono anteriormente constituído, ficando desde já advertida de que, em caso de silêncio, a Defensoria Pública será nomeada para patrocinar defesa técnica. Decorrido o prazo sem manifestação de qualquer dos réus, remetam-se os autos à Defensoria Pública com assento neste segundo grau de jurisdição, para atuação na defesa técnica. Em decorrência do encerramento da instrução criminal, na forma do artigo §2°, do artigo 299, do Regimento Interno desta Corte c/c artigo 402, do Código de Processo Penal, intimem- se as partes para requererem diligências eventualmente originadas de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR