Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GUILHERME BORNACHI SALUME, ANA CAROLINA FRAGA ARCARI, CAROLINA TEIXEIRA PINTOR
EXECUTADO: ANDREIA SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA TEIXEIRA PINTOR - ES25466 DECISÃO / CARTA / MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral e a inadimplência contratual, por si só, não autoriza a medida cautelar pretendida (arresto), além do que não se pode contristar o patrimônio da requerida antes do estabelecimento do contraditório, sobretudo quando não se produz prova de qualquer tipo de conduta da ré que pudesse indicar eventual intenção de frustrar o resultado útil da ação. Por outro lado, considerando que a exequente está habilitada a demandar perante o Juizado Especial e o título apresentado atende aos requisitos previstos em lei e o valor se encontra dentro do limite previsto no artigo 53, caput, da Lei 9.099/95, determina-se a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida consolidada na inicial, pois do contrário será realizada penhora, com designação posterior de audiência de conciliação (para a realização da audiência é necessário a garantia do Juízo com a penhora), oportunidade em que se poderá oferecer embargos à execução (artigo 53, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje). Realizada a penhora, conclusos para designação de audiência de conciliação. Diligencie-se. SERRA, 30 de janeiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito. Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE: a) CITAR O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima descrito(a)(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, o valor indicado na planilha apresentada pela parte exequente, cujo valor deverá ser atualizado até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; informando-se que haverá, nesta hipótese, designação posterior de audiência de conciliação (para a realização da audiência é necessário a garantia do Juízo com a penhora), oportunidade em que se poderá oferecer embargos à execução (artigo 53, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje). c) Poderá a parte executada ficar como DEPOSITÁRIA, com as devidas advertências, observando-se o art. 840 do CPC; d) INTIMAR O(A) EXECUTADO(A) quanto a possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o(a) que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. ADVERTÊNCIAS AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: a) Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser intimada(o) a(o) cônjuge ou companheira(o) do(a) executado(a) para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias; b) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; c) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do(a) executado(a), desde que não haja prejuízo à habitabilidade; d) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor.(art. 836, §1º do CPC); CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012916281157300000082240305 OAB - Ana Carolina Documento de Identificação 26012916281183300000082241656 OAB - Guilherme Documento de Identificação 26012916281208200000082241657 PROCURAÇÃO ANDREIA ass Documento de comprovação 26012916281225900000082241677 contrato assinado Documento de comprovação 26012916281246200000082241671 0 Escritura Inventario - Maria Edina Santos Documento de comprovação 26012916281272300000082241668 0 Procuração Inventariante PID - Maria Edina Documento de comprovação 26012916281305700000082241669 ANDREIA - documentos Documento de comprovação 26012916281328300000082241670 PETIÇÃO INVENTÁRIO - Maria Edina Documento de comprovação 26012916281360700000082241674 SERRA, 30/01/2026 Nome: ANDREIA SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Vicente Burian, 9, Cel/Whats 27 99900-6991, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-417
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5003460-53.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)