Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FÁBIO JOSÉ DE ARAÚJO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009503-87.2025.8.08.0000
Trata-se de Recurso Especial (ID 17153372) interposto por FÁBIO JOSÉ DE ARAÚJO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pelas Câmaras Criminais Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 16792615), assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO DO JÚRI. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM JUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Fábio José de Araújo, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de um homicídio qualificado consumado e dois homicídios qualificados tentados. O Requerente busca a desconstituição da sentença condenatória, alegando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e a fragilidade dos depoimentos judiciais, que teriam se baseado em "ouvir dizer". A defesa requereu o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, a nulidade dos depoimentos e a consequente despronúncia do Requerente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível Revisão Criminal para questionar decisão de pronúncia; e (ii) saber se a condenação pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos em razão da suposta nulidade do reconhecimento fotográfico (fase inquisitorial) e da fragilidade dos testemunhos judiciais ("ouvir dizer"), que levariam à desconstituição da condenação. III. Razões de decidir 3. O pleito de desconstituição da decisão de pronúncia não é passível de conhecimento por meio da Revisão Criminal, uma vez que o artigo 621 do Código de Processo Penal se refere expressamente à "sentença condenatória", e a decisão de pronúncia é atacável por recurso em sentido estrito, sendo a matéria atingida pela preclusão. 4. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não enseja a anulação do processo, pois o entendimento jurisprudencial consolidado é de que a inobservância das diretrizes do artigo 226 do CPP não conduz ao desfecho absolutório se houver outras provas independentes que confirmem a autoria delitiva. 5. A condenação pelo Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois o veredicto encontra respaldo em elementos probatórios produzidos em juízo. O depoimento da testemunha Ester de Jesus Rogério, mãe da vítima fatal, constitui um indício visual direto ao afirmar ter visto "Binha" (o Requerente) atirando em seu filho Wavell e saindo do quintal após o tiroteio. Este depoimento, em conjunto com os demais, é suficiente para sustentar a convicção dos jurados e preservar a Soberania dos Veredictos. 6. O acolhimento da tese de fragilidade probatória e de depoimentos indiretos implicaria o reexame minucioso da prova valorada pelo Júri, o que é vedado em sede de Revisão Criminal, que não se presta a ser utilizado como sucedâneo recursal (segunda apelação). IV. Dispositivo e tese 7. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improcedente. TESE DE JULGAMENTO Não é cabível Revisão Criminal para impugnar a decisão de pronúncia, por se tratar de matéria preclusa e não se enquadrar nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal. A condenação pelo Tribunal do Júri deve ser mantida quando o veredicto encontra respaldo em prova judicial autônoma e idônea, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A inobservância das formalidades do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) na fase policial não implica, por si só, a nulidade da ação penal ou a absolvição, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva. A Revisão Criminal não se presta ao mero reexame de provas ou à rediscussão de matéria já apreciada, funcionando como um sucedâneo recursal. Em suas razões recursais, sustenta o Recorrente, em síntese, a violação aos artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial. Alega a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o procedimento legal e a inexistência de provas independentes e autônomas aptas a sustentar a condenação, caracterizando o depoimento testemunhal utilizado como mero testemunho indireto. Contrarrazões do Ministério Público (id. 17945063), pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo (certidão no id. 17666396), o preparo foi dispensado, ante o deferimento da assistência judiciária (id. 14324705) e a representação processual encontra-se regular. Em relação aos fundamentos do recurso, constato, no que tange à alegada violação aos artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal, que o Colegiado que prolatou o acórdão, soberano na análise do arcabouço fático-probatório, concluiu pela existência de provas independentes que sustentam a condenação, não obstante a irregularidade no reconhecimento fotográfico inquisitorial. Aliás, o voto do relator deixa expresso que, a despeito de o reconhecimento fotográfico em sede policial não ter sido realizado em conformidade com os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, podia-se observar da sentença que a condenação não se amparou exclusivamente naquele elemento de prova, citando, inclusive, depoimento testemunhal prestado em juízo que, de forma direta e independente, se mostraria apto a corroborar a autoria delitiva. Nesse passo, é certo que o acolhimento da tese recursal de que "não existem provas autônomas" ou de que o depoimento mencionado seria mero "testemunho indireto", pressupõe, necessariamente, o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial. A pretensão do Recorrente, sob o manto de violação de lei federal, busca, em verdade, uma nova valoração dos fatos (reexame de prova) e não a revaloração jurídica dos elementos de convicção, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ostenta entendimento segundo o qual embora o reconhecimento fotográfico deva observar o art. 226 do CPP, sua inobservância não gera nulidade ou absolvição automática quando a autoria é corroborada por outras provas independentes. Nessa linha, é firme o entendimento no sentido de que “[o] reconhecimento fotográfico, mesmo que contenha vícios, não invalida a denúncia se amparada em outras provas independentes (STJ, HC n. 974.400/MG, 6ª Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 7/5/2025). Logo, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento do Tribunal Superior, aplica-se o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a". Por fim, quanto à interposição esteada na alínea "c", resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, na medida em que a incidência da Súmula 7 impede o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas e a situação fática do caso concreto, a qual, como visto, não pode ser alterada nesta instância excepcional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Intimações e expediente necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
02/02/2026, 00:00