Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: BENEDITO SERGIO CONCEICAO DIAS SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000440-94.2007.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de BENEDITO SÉRGIO CONCEIÇÃO DIAS, em razão de fato ocorrido em 14/06/2006. A denúncia foi recebida em 23/07/2008, tendo o réu sido citado por edital, com posterior decretação da suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em 27/11/2009. O feito voltou a tramitar em 07/11/2014. Sobreveio sentença condenatória publicada em 08/05/2018, que impôs ao acusado as sanções do art. 155, caput, do Código Penal, fixando-se a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo o Ministério Público tomado ciência da decisão em 25/05/2018. É a síntese. Passo a decidir. Com efeito, o quadro processual versa acerca da prescrição da pretensão punitiva. Nesse sentido, o art. 61, do CPP estatui que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la, até mesmo independente de provocação de qualquer das partes. No caso sob apreço, considerando a pena definitiva fixada, observo que, entre o recebimento da Denúncia e a publicação da sentença decorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, já considerado o prazo que o processo ficou suspenso, restando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição. Diante disso, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de BENEDITO SÉRGIO CONCEIÇÃO DIAS, pela prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) LINHARES-ES, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito Nome: BENEDITO SERGIO CONCEICAO DIAS Endereço: CORREGO SANTA CLARA, PROPRIEDADE DE BRUNO ARRIVABENE, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000
09/04/2026, 00:00