Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RECORRIDA: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002020-75.2018.8.08.0024
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (id. 14018601) interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Câmara Cível, cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. DOIS RECURSOS. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DO PROCON ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA. MULTA. VALOR MANTIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ADIANTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a saúde e a segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece 02 (dois) regimes jurídicos diferenciados para a responsabilidade civil do “fornecedor”, a saber: a responsabilidade pelo fato/defeito do produto e do serviço – artigos 12 a 17 – e a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço – artigos 18 a 25. 3. A redução da multa para o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) atende, criteriosamente, os requisitos inseridos na legislação atendendo, a um só tempo, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. No que se refere à condenação do Município/Apelante ao pagamento de custas, em diversas oportunidades tenho me manifestado no sentido de que, conforme disposto no art. 39, da Lei n.º 6.830/80, a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de custas na Execução Fiscal, apenas quando vencida, hipótese em que deve ressarcir as despesas feitas pela parte contrária. 6. Conheço dos recursos para negar provimento ao recurso interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Vitória.” (ID 9777150) Opostos Embargos de Declaração pela ora Recorrida, estes foram acolhidos para sanar omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora (id. 12194371). Por sua vez, os aclaratórios manejados pelo Município foram rejeitados (id 13911316). Em suas razões recursais, o Município de Vitória alega, em síntese, violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e ao artigo 2º da Lei Federal nº 6.830/1980 (LEF). Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e defende que os índices de correção monetária aplicáveis aos seus créditos devem observar a legislação municipal específica, afastando-se a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ no caso concreto. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 15024430)[ É o relatório. Passo a decidir. Na análise dos pressupostos extrínsecos, verifico que o recurso é tempestivo (certidão no id. 15487745). O Recorrente, Município de Vitória, é isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do CPC. A representação processual, feita por Procurador Municipal, está regular. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Colegiado de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos essenciais à resolução da controvérsia, inclusive em sede de embargos de declaração. O acórdão recorrido consignou expressamente a aplicação dos parâmetros fixados pelas Cortes Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ) para o cálculo dos consectários legais. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu na espécie. Portanto, a pretensão de rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de omissão não autoriza o trânsito do recurso especial. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que inexiste omissão ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nessa linha, confira-se o AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 6/6/2024. Nesse passo, aplica-se o enunciado da Súmula 83 do STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", entendimento este que também se aplica aos recursos interpostos pela alínea "a". Dessa forma, constatada a consonância entre o aresto recorrido e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, a inadmissão é medida que se impõe. Quanto à insurgência relativa aos índices de correção monetária e juros de mora, a irresignação igualmente não deve prosperar. O acórdão recorrido alinhou-se perfeitamente à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, que estabeleceram as balizas para a atualização de condenações impostas à Fazenda Pública. Nesse passo, vale citar trecho da tese, então fixada pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905: "3.1.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E." (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) A tese do recorrente, no sentido de que a legislação local deveria prevalecer sobre os referidos temas repetitivos, encontra óbice na eficácia preclusiva e vinculante de tais precedentes. Logo, estando o aresto objurgado em consonância com o entendimento firmado em sede de recurso representativo de controvérsia, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso em relação a este capítulo, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, (i) quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, INADMITO o recurso, com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil; (ii) quanto à alegada violação aos índices de correção monetária e juros de mora, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (Tema 905/STJ). Intimações e expediente necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
04/02/2026, 00:00