Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA, CLEONICE DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5014503-64.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 70400636) opostos por José Carlos de Oliveira Rocha e Cleonice da Silva Santoa em face da Sentença (ID 69852670) proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal. Os Embargantes alegam, em síntese, a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade na Sentença, que resultaram na ausência de reconhecimento dos seguintes pontos: (i) imunidade tributária de IPTU em razão de templo religioso (igreja locada em parte do imóvel); (ii) responsabilidade do Município pela atualização cadastral; e (iii) aplicação da alíquota correta do IPTU (residencial versus comercial). O Município de Vitória apresentou Contrarrazões (ID 76866293), sustentando a inexistência de quaisquer vícios sanáveis. Em essência, alega que: (i) a Sentença foi clara ao concluir pela ausência de prova da destinação exclusiva do imóvel para fins religiosos, refutando a imunidade tributária; (ii) a obrigação de IPTU decorre da propriedade/posse (Art. 34 do CTN), sendo o cadastro meramente declaratório e a obrigação de atualização é do contribuinte; e (iii) a alíquota é questão de mérito que não comporta rediscussão por meio de embargos. A municipalidade ainda aponta que os embargos visam a rediscussão do mérito e o mero inconformismo com o resultado do julgado. É o relatório. Decido. Nesse sentido, imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios acima delineados. Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o mérito da demanda. Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24179008644, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3. Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios. Precedentes deste Tribunal. 4. Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, 24120425616, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando. Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. RECURSO DEPROVIDO. 1. A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando. Precedentes do STJ. 2. O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3. A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida. Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24130424781, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em comento, a Sentença embargada analisou a legalidade da cobrança do IPTU (e TCL) e as defesas dos Requerentes, concluindo pela improcedência da Ação Anulatória nos pontos que foram rebatidos nos Embargos, notadamente: (a) a não comprovação da destinação exclusiva do imóvel para fins religiosos, negando a imunidade (Art. 150, VI, "b", da CF); (b) a prevalência da sujeição passiva do IPTU (Art. 34 do CTN) sobre a eventual falha cadastral municipal, reconhecendo a obrigação tributária dos possuidores independentemente do cadastramento tardio; e (c) a ausência de demonstração cabal do erro de alíquota para além do mero inconformismo com a conclusão adotada. O inconformismo dos embargantes reside na alegação de que a Sentença seria omissa, contraditória e obscura por não ter valorado de forma favorável a prova documental sobre a ocupação do imóvel em área irregular, o cadastramento prévio em nome de terceiro e a locação de parte da área para o templo religioso. Tais alegações, no entanto, dizem respeito à correta aplicação do direito material e à valoração do conjunto fático-probatório ao caso concreto (error in judicando), e não a vícios intrínsecos do julgado (obscuridade, contradição interna ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver manifestação). A Sentença foi expressa e fundamentada ao rejeitar as teses dos Autores, concluindo que: (i) o contrato de locação de parte do imóvel para a igreja, enquanto o restante era residencial, não configurava a destinação exclusiva exigida para a imunidade tributária (Art. 150, VI, "b", da CF); e (ii) a obrigação propter rem do IPTU incide sobre a posse, sendo a falta de notificação pessoal aos verdadeiros possuidores (decorrente de cadastro desatualizado) uma irregularidade que não anula a obrigação principal em face da responsabilidade do contribuinte pela atualização (Art. 5º da Lei Municipal nº 3.112/83 e Art. 16 da Lei Municipal 4.476/1997). O pleito dos embargantes, portanto, busca, na via dos aclaratórios, uma reanálise e reforma da Sentença quanto à sua interpretação jurídica e valoração das provas, o que configura mero inconformismo com o resultado processual. Tal pretensão deve ser veiculada pelo recurso adequado, e não pelos Embargos de Declaração. À luz do exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3
04/02/2026, 00:00