Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO RECORRIDA: KATIA CRISTINA GENUARIO FERREIRA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000100-02.2020.8.08.0051
Trata-se de recurso especial (id. 14713358) interposto por Município de Pedro Canário, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 14322224) proferido pela Terceira Câmara Cível assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. NULIDADE IMPLÍCITA DOS CONTRATOS. DIREITO AO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO contra decisão monocrática que rejeitou a prejudicial de prescrição e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de FGTS à autora, KÁTIA CRISTINA GENUÁRIO FERREIRA, em razão da prestação de serviços em designação temporária entre março de 2013 e março de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de pedido expresso de declaração de nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes impede a condenação do município ao pagamento do FGTS à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de pedido expresso de declaração de nulidade dos contratos não impede o reconhecimento judicial da nulidade, quando a pretensão deduzida na inicial pressupõe tal reconhecimento. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial permite concluir que a nulidade dos contratos é pressuposto do pedido de condenação ao pagamento de FGTS. A jurisprudência do STJ e do TJES admite o reconhecimento de nulidade contratual como questão prejudicial, ainda que não expressamente requerida, desde que dela decorra logicamente o pedido formulado. A sentença que reconhece a nulidade dos contratos temporários e condena o município ao pagamento do FGTS não viola os limites da causa e não configura julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade de contratos temporários sucessivamente prorrogados pode ser reconhecida judicialmente como fundamento implícito quando for pressuposto lógico do pedido principal, ainda que não expressamente formulado na inicial. O pedido de pagamento de FGTS decorrente de contratações temporárias irregulares permite o reconhecimento incidental da nulidade contratual. Não configura julgamento extra petita a decisão que reconhece nulidade contratual implícita, desde que compatível com a causa de pedir e com os fundamentos da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.059.857/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.05.2023, DJe 11.05.2023. STJ, AgInt no AREsp n. 2.251.718/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.06.2023, DJe 30.06.2023. STJ, REsp n. 120.299/ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 25.06.1998, DJ 21.09.1998. TJES, Ap. Cív. nº 0001270-43.2019.8.08.0051, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2024. TJES, Ap. Cív. nº 0001366-58.2019.8.08.0051, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 12.08.2024. O recorrente alega violação ao artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 e aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que a condenação ao pagamento de FGTS pressupõe a declaração expressa de nulidade do contrato, o que não teria ocorrido no caso concreto, configurando julgamento extra petita. Sem contrarrazões (id. 16739044). É o relatório. Decido. A irresignação do Recorrente centra-se na tese de que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites da lide ao reconhecer a nulidade contratual "implícita". Todavia, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Câmara Julgadora — que, após analisar a petição inicial e as provas dos autos, entendeu que a nulidade era o pressuposto lógico da demanda —, seria imprescindível o reexame do conteúdo fático-probatório, bem como a reinterpretação dos termos da exordial. Tal providência é vedada na instância extraordinária, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, o entendimento exarado no acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com tutela adequada às pretensões deduzidas não configura decisão extra petita. Nesse sentido: AREsp n. 2.896.684/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices das Súmula nº 7 e 83 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
05/02/2026, 00:00