Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WERYKE OLIVEIRA SOARES ANANIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ANOTAÇÕES INFRACIONAIS NA PERSONALIDADE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. AVALIAÇÃO CONJUNTA DE NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA COMO ÓBICE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs a denunciado as penas de 10 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) e resistência (art. 329 do CP), além de 900 dias-multa, e R$ 5.000,00 por dano moral coletivo. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria, a fixação das penas-base nos mínimos legais, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, para o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iii) determinar se o regime inicial de cumprimento deve ser abrandado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A negativação da culpabilidade, fundamentada no fato de o crime ter sido cometido enquanto o réu cumpria pena em regime aberto, apresenta fundamentação idônea para exasperação da pena-base. 2. Anotações infracionais e processos em curso não podem ser utilizados para valorar negativamente a personalidade na 1ª fase da dosimetria, conforme entendimento do STJ. 3. A natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial una, prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, devendo ser analisadas conjuntamente, sendo desproporcional a negativação da pena-base quando a quantidade apreendida é ínfima. 4. As circunstâncias do crime de resistência não podem ser avaliadas de modo desfavorável, quando inerentes ao próprio tipo penal. 5. A reincidência constitui óbice legal ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 6. A condição de reincidente autoriza a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, ainda que a pena final permita regime intermediário, consoante orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido, para redimensionar a pena para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral coletivo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69 e 329; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, §4º, e 42. STJ, Tema 1.214). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Revisor / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Revisor) Proferir voto escrito para acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0003512-33.2022.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTE: WERYKE OLIVEIRA SOARES ANANIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - ES37410, MARCOS BRAZ DALL ORTO - ES5255 VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003512-33.2022.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de apelação criminal, interposta por WERYKE OLIVEIRA SOARES ANANIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES (Id. 15264652), que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e resistência (art. 329 do CP), ao cumprimento de 10 (dez) anos de reclusão, e 01 (um) ano de detenção, no regime inicial de cumprimento fechado, e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral coletivo. A defesa postula, em suas razões, pela revisão da dosimetria, com redução das penas-bases para os mínimos legais. Requer mais, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, e abrandamento do regime inicial imposto para cumprimento das penas privativas de liberdade (Id. 15968969). Acerca dos fatos, narra a denúncia que, na noite de 7/10/2022, policiais militares realizavam patrulhamento na Av. Pedro Álvares Cabral, nº 1700, bairro Interlagos, município de Linhares/ES, quando se depararam com 01 (um) veículo estacionado na contramão, com 02 (dois) indivíduos sentados nos bancos dianteiros, e o ora recorrente, do lado de fora, em atitude indicativa da mercancia de drogas. Ao perceber a presença da viatura, o réu se abaixou, tentando se esconder dos militares, fato que motivou a abordagem. Em revista pessoal, foram apreendidas 05 (cinco) buchas de maconha em poder do denunciado, e 01 (uma) outra porção, similar, em poder de Luciano. Em buscas no local foram localizadas outras 08 (oito) porções de maconha, e 01 (um) papelote de cocaína. Indagados sobre os entorpecentes, Gustavo e Luciano afirmaram ser usuários de maconha, que estavam no local para comprar as drogas vendidas pelo denunciado. A defesa não se insurge contra a materialidade e a autoria delitiva, postulando, lado outro, pela revisão da dosimetria. Feito esse breve relato, passo a apreciar as teses recursais. No que se refere à 1ª fase, a defesa pretende o redimensionamento das penas-bases para os mínimos legais. Quanto ao ponto, consta da sentença que o Juiz de Direito, quando da análise as circunstâncias judiciais, considerou negativos os vetores da culpabilidade, personalidade e natureza das drogas, para o tráfico, o que resultou na pena-base de 08 (oito) anos de reclusão. Já quanto ao delito de resistência1, foram avaliados de forma desfavorável a culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, o que resultou na pena-base de 01 (um) ano de detenção. Sobre a culpabilidade, registrou o Magistrado, para ambos os delitos, que “o grau de reprovabilidade da conduta (...) é extremamente elevado, vez que, conforme consta nos autos, o crime foi praticado enquanto o acusado cumpria pena em regime aberto”, fundamentação que, de fato, demonstra maior censurabilidade, e se mostra adequada para a exasperação da basilar2. A personalidade também foi classificada como negativa, para as duas condutas, considerando que “o réu respondeu a 04 (quatro) procedimentos perante o Juízo da Infância e Juventude (…), inclusive sob imputação de atos análogos ao crime de tráfico de drogas”. Contudo, o STJ firmou o entendimento de que anotações infracionais, processos em curso, ou condenações pretéritas, devem ser atreladas apenas aos antecedentes, afastando a valoração negativa da personalidade do réu, na 1ª fase da dosimetria3. Ainda sobre o crime de tráfico, no que se refere à natureza das drogas, a sentença registrou ser “desfavorável, haja vista que uma das substâncias se tratava de cocaína, isto é, substância entorpecente devastadora e de alto poder viciante”. Entretanto, segundo a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, a natureza e a quantidade das drogas, circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/064, integram vetor judicial único, e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial5. Desse modo, não obstante a natureza dos entorpecentes seja dotada de alto poder viciante, verifica-se que a quantidade foi inexpressiva (14 buchas de maconha e 01 papelote de cocaína), e, por tal razão, mostra-se desproporcional sopesar tal vetor para exasperar a pena-base. Enfim, as circunstâncias do crime de resistência foram negativadas considerando que o “acusado agrediu os Militares, como forma de tentar evitar sua prisão em flagrante”, elemento inerente ao tipo penal, que não justifica o agravamento da basilar. Tudo apreciado, afasto a avaliação desfavorável atribuída aos vetores da personalidade e natureza das drogas, quanto ao tráfico de drogas, e da personalidade e circunstâncias, para a resistência, o que impõe o redimensionamento das penas-bases. Indo adiante, na 3ª fase da dosimetria do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, a defesa postula pelo reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Todavia, o réu não preenche os requisitos legais para recebimento da benesse, pois a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/20066. Tudo apreciado, procedo o redimensionamento das penas: - Quando ao tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06): 1ª fase - Considerando a negativação de 01 (uma) circunstância do art. 59 do CP (culpabilidade), atento ao Tema 1.214 do STJ, a pena-base fica redimensionada para 06 (seis) anos de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª fase – Presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta última, reconhecida de forma preponderante, de forma a majorar a basilar em 1/4 (um quarto), o que resulta na sanção de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, que torno definitiva, ante a ausência de causas de diminuição ou aumento. - Quando à resistência (art. 329 do CP): 1ª fase - Considerando a negativação de 01 (uma) circunstância do art. 59 do CP (culpabilidade), atento ao Tema 1.214 do STJ, a pena-base fica redimensionada para 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção. 2ª fase – Mantenho a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, o que resulta na sanção de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, que torno definitiva, ante a ausência de causas de diminuição ou aumento. Somadas as reprimendas, na forma do art. 69 do CP, fixo a pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Atento à orientação jurisprudencial sedimentada no C. STJ7, de que a condição de reincidente justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais severo, mantenho o fechado, a par de ter sido arbitrado quantum que admitiria o semiaberto. DISPOSITIVO: Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral coletivo. Dou as matérias como prequestionadas. É como voto. 1 Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. 2 STJ. AgRg no HC n. 728.569/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 24/6/2022. 3 STJ. AgRg no HC: 626522 PE 2020/0299554-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 2/2/2021, T6, DJe 9/2/2021. 4 Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 5 STJ. REsp: 1976266/SP - 2021/0386257-6, Julg.: 25/10/2022, Sexta Turma, DJe: 3/11/2022. 6 STJ - AgRg no AREsp: 1810760 PR 2021/0004306-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, DJe: 16/11/2021) 7 STJ. AgRg no AREsp: 2263249 SP 2022/0386461-6, Relator: LAURITA VAZ, T6, Julgamento: 06/06/2023, DJe 13/06/2023. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o preclaro Relator, para dar parcial provimento ao recurso. Acompanho o voto do Relator para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral coletivo.
05/02/2026, 00:00