Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE ELIMAR CARLOS RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025515-83.2011.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 14751941, Vol. 3, p. 3/22) interposto por Espólio de Elimar Carlos Ribeiro da Silva, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 14751941, Vol. 2, p. 390/391) proferido pela Segunda Câmara Cível assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. CAPACIDADE DE SER PARTE. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. INCORREÇÃO NO PARÂMETRO ADOTADO PELO JULGADOR PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º DO CPC). TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DO EXCIPIENTE PROVIDO PARA ALTERAR O PARÂMETRO UTILIZADO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAR A ALUDIDA VERBA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE POR FORÇA DA REMESSA NECESSÁRIA PARA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1) A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2) No presente caso, a matéria posta em discussão – qual seja, a nulidade da inscrição municipal que deu origem à cobrança do ISS, – não demanda dilação probatória, dada a existência nos autos de elementos probatórios hábeis para demonstrarem a extinção da pessoa jurídica executada (quais sejam, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal (fl. 71V) e a Certidão de Registro Civil de Pessoas Jurídicas consignando o distrato social (fl. 72). 3) A capacidade de ser parte é conferida, via de regra, àqueles que possuem personalidade jurídica – pessoas físicas e jurídicas – e, excepcionalmente, a alguns entes que, embora desprovidos de personalidade, detêm capacidade judiciária, podendo figurar como parte ou interveniente em ação judicial. Nesse sentido, tratando-se a capacidade processual de pressuposto de validade subjetivo do processo, a propositura da ação de execução em face de pessoa jurídica já extinta ao tempo de seu ajuizamento, ou seja, contra parte insuscetível de ser demandada em juízo, enseja a extinção do feito executivo fiscal por ausência de capacidade processual (ilegitimidade passiva). 4) “In casu”, a Fazenda Pública Municipal ajuizou o feito executivo fiscal, em 26/01/2011 (fl. 02), em face da pessoa jurídica “Seawolf Administração e Serviços Ltda” (CNPJ n.º 31.752.603/0001-73, visando a satisfação do crédito tributário, constituído na Certidão de Dívida Ativa n.º 1626/2011, em razão de não recolhimento de ISS referente ao período de 09/1989 a 02/0992. Entretanto, conforme atestam o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal (fl. 71V) e a Certidão de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (fl. 72), a empresa foi voluntariamente liquidada pelos sócios em 17/09/1993. 5) No caso em análise, observa-se que o Magistrado atuante na primeira instância julgou procedente a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da execução fiscal e da Certidão de Dívida Ativa n.º 1626/2011, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de capacidade processual da pessoa jurídica executada, “Seawolf Administração Empresarial Ltda”, na forma do art. 485, IV, do CPC, oportunidade em que condenou o excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do §8º do art. 85 do CPC. No entanto, à míngua de documentação probatória nos autos apta a demonstrar que o fisco municipal foi comunicado sobre a baixa da pessoa jurídica, prevalece, nesta instância revisora, a aplicação do princípio da causalidade, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do excipiente, ora apelante. Sendo a demanda de baixa complexidade e a considerar que seu trâmite perdura desde julho de 2011, ou seja, há 11 (onze) anos, revela-se adequada a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos e de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa até o limite de 2.000 (dois mil) salários-mínimos. 6) Apelo voluntário conhecido e provido, reformando em parte, a sentença objurgada para, alterar o parâmetro adotado para a arbitramento dos honorários sucumbenciais e fixar a aludida verba com base no valor atualizado da causa. Remessa Necessária conhecida para reformar parcialmente o “decisum” impugnado para, em observância ao princípio da causalidade, inverter os ônus sucumbenciais, em desfavor do excipiente, Eliomar Carlos Ribeiro da Silva, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados com base no valor atualizado da causa nos percentuais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos e de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa até o limite de 2.000 (dois mil) salários-mínimos, na forma incio II do §3º, inciso III, do §4 e §5º do art. 85 do CPC. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (id. 14751941, Vol. 2, p. 449). O recorrente alega violação aos artigos 10, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido é omisso quanto à prova documental da baixa da empresa, bem como que a inversão dos ônus sucumbenciais teria violado o princípio da não surpresa. Contrarrazões recursais apresentadas no id. 14751941, Vol. 3, p. 56/66. É o relatório. Decido. No que tange à alegada violação ao artigo 10 do CPC (princípio da não surpresa), o recurso não transpõe o pórtico da admissibilidade, na medida em que a referida tese jurídica não foi objeto de debate ou decisão pelo colegiado de origem, tampouco foi suscitada pelo recorrente em sede de embargos de declaração para fins de suprir eventual omissão. Sob esse aspecto, ausente o debate prévio sobre a norma federal dita violada, incidem analogicamente os óbices das Súmulas nº 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, dispondo, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e o “ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Outrossim, quanto aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, referente à suposta omissão do acórdão recorrido, verifica-se que a irresignação não prospera. O Tribunal de origem apreciou a lide de forma completa e fundamentada, consignando que a sucumbência decorreu da ausência de prova da comunicação tempestiva da baixa da empresa ao Fisco. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Confira-se: EDcl no AREsp n. 2.786.452/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices das Súmulas nº 282 e 356 do STF e da Súmula nº 83 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES