Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RODRIGO CASSIANO LIMA
APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
APELANTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166, ANA CLAUDIA KRAMER - ES8850 DECISÃO O EES apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID 32202218, advindo imediatamente após sentença (ID 36998522), que extinguiu a execução sob o fundamento da inexistência de título executivo exigível. O Exequente interpôs recurso de Apelação, tendo o Eg. TJES reformado integralmente a sentença, reconhecendo a existência, validade e exigibilidade do título executivo judicial oriundo do mandado de segurança coletivo, bem como assentando que a condição suspensiva prevista no acórdão originário não impede a execução das parcelas retroativas, mas apenas disciplina o momento da implementação administrativa dos efeitos financeiros em folha de pagamento. Portanto, o acórdão afastou de modo expresso as teses centrais sustentadas pelo ente público, notadamente aquelas relacionadas à inexistência de obrigação de pagar, à inexigibilidade do crédito e à incidência dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice ao pagamento retroativo por meio de precatório ou RPV. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença, embora formalmente apresentada em momento anterior, somente pode subsistir, agora, naquilo que não colida com as premissas jurídicas firmadas no acórdão e que se situe em plano meramente acessório ou instrumental da execução. Dessa forma, remanescem como matérias ainda passíveis de apreciação por este Juízo apenas aquelas de natureza estritamente técnica e residual, tais como a correção do quantum debeatur, a adequação dos critérios de cálculo, a verificação de eventuais erros aritméticos, a aplicação dos índices de correção monetária e juros nos termos da jurisprudência vigente, bem como questões relativas à forma de satisfação do crédito (RPV ou precatório) e, se cabível, aos honorários advocatícios na fase executiva. Desse modo, considerando os limites objetivos da coisa julgada formada pelo acórdão,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5028232-60.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo EES no ID 32202218, restritamente quanto às matérias de natureza técnica e residual que não foram objeto de enfrentamento e superação pelo acórdão, vedada a rediscussão de questões relativas à existência, validade, exigibilidade e extensão temporal do título executivo judicial, já definitivamente decididas. Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00