Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5018037-17.2022.8.08.0035
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 16843093) interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 15357927), assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA MUNICIPAL. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERB). USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Vila Velha contra sentença que, em embargos à execução fiscal, declarou a nulidade de Certidões de Dívida Ativa relativas à cobrança de “Taxa de Verificação de Normas de Postura - TVNP” e multas decorrentes, incidentes sobre Estações Rádio Base (ERBs) de telefonia celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para instituir taxa de fiscalização sobre o funcionamento de Estações Rádio Base (ERBs), verificando se a “Taxa de Verificação de Normas de Postura - TVNP” do Município de Vila Velha se enquadra na exceção relativa à fiscalização de uso e ocupação do solo (Tema 919/STF) ou se invade a competência privativa da União para legislar e fiscalizar sobre telecomunicações (art. 22, IV, CF e Tema 1.235/STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição da República atribui à União a competência privativa para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV). Em consonância, o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos Temas 919 e 1.235 de Repercussão Geral, assentou que a competência para instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão de dados e voz é da União, sendo inconstitucional a lei municipal que discipline a instalação de ERBs. 4. Embora o STF tenha ressalvado a competência municipal para fiscalizar o uso e a ocupação do solo, o fato gerador da taxa cobrada pelo Município de Vila Velha, conforme o art. 221 da Lei Complementar Municipal nº 3.375/97, vincula-se à “verificação que ateste a manutenção das condições estabelecidas no documento municipal de licenciamento, […] para funcionamento”, extrapolando a mera fiscalização urbanística e adentrando o licenciamento da própria atividade de telecomunicações. 5. A exigência de licença para funcionamento das estações pela municipalidade interfere diretamente no exercício da atividade de telecomunicações, matéria de competência federal, tornando o tributo e as multas correlatas inexigíveis, em conformidade com os precedentes vinculantes da Suprema Corte e a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência. 7. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a taxa municipal, ainda que sob a nomenclatura de fiscalização de posturas ou de uso e ocupação do solo, cujo fato gerador esteja atrelado à verificação de condições para o funcionamento de Estações Rádio Base (ERBs), por invadir a competência privativa da União para legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações (art. 22, IV, da CF). 2. A competência municipal para a instituição de taxas sobre torres e antenas restringe-se à fiscalização da conformidade da estrutura física com as normas de uso e ocupação do solo, não podendo se confundir com o licenciamento da atividade de telecomunicações." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 22, IV; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei Complementar Municipal (Vila Velha) nº 3.375/97, art. 221. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.370.232/RG (Tema 1.235); STF, RE 776.594 (Tema 919); TJES, Apelação Cível nº 0006482-59.2020.8.08.0035. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação ao artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, argumentando, em síntese, deter competência para instituir taxas decorrentes do exercício do poder de polícia sobre o uso e ocupação do solo urbano, independentemente de a atividade fiscalizada referir-se a serviços de telecomunicações. Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID 17806415), pugnando pela negativa de seguimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e o recorrente, na qualidade de Fazenda Pública Municipal, é isento de preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC). A representação processual está regular. O cerne da controvérsia reside na constitucionalidade de taxa municipal que incide sobre a fiscalização de torres e antenas de transmissão de dados (ERB's). Ao analisar o mérito, o acórdão recorrido alinhou-se estritamente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Pretório Excelso, ao julgar o Tema 919 da Repercussão Geral (RE 776.594), fixou a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.” No caso concreto, o acórdão consignou que o fato gerador previsto na legislação de Vila Velha (art. 221 da LC 3.375/97) vincula-se às "condições de funcionamento" e aspectos técnicos das estações, invadindo a esfera regulatória da União. Tal entendimento foi reforçado pelo Tema 1.235/STF, que reafirmou a inconstitucionalidade de leis municipais que, sob o pretexto de fiscalizar o uso do solo, acabam por disciplinar a atividade de telecomunicações.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC (Temas 919 e 1.235/STF). Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES