GERENTE CHEFE DA GERENCIA DE ARRECADACAO E CADASTRO - GEARC
Terceiro
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: AUTOPEL AUTOMACAO COMERCIAL E INFORMATICA LTDA. Advogados do(a)
APELADO: FELIPE LOCKE CAVALCANTI - SP93501, MARCELO KNOEPFELMACHER - SP169050 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei intimação do recorrido para apresentar contrarrazões ao Agravo ID nº 18897260. VITÓRIA-ES, 31 de março de 2026.
Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 5025020-65.2022.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
07/04/2026, 00:00
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: AUTOPEL AUTOMACAO COMERCIAL E INFORMATICA LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025020-65.2022.8.08.0024
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 8754509) interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra ACÓRDÃO (id. 8613554) proferido pela Terceira Câmara Cível. Irresignado, o Ente Público sustenta a violação ao artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que o acórdão de origem, ao afastar a incidência do ICMS sem observar a modulação de efeitos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49, teria vulnerado a autoridade das decisões da Suprema Corte, visto que a eficácia da declaração de inconstitucionalidade foi postergada para o exercício de 2024, ressalvados apenas os processos pendentes até 29/04/2021. Considerando que a matéria versada nos autos guarda relação com o Tema 1.099/STF e com a decisão proferida na ADC 49, o então Vice-Presidente, por meio do Decisão de id. 10525808, determinou a remessa dos autos ao Órgão Fracionário para o eventual exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC. Em novo julgamento (id. 13096626), a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, optou pelo JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, mantendo incólume o acórdão anteriormente proferido, sob o fundamento de que a modulação de efeitos na ADC 49 não obsta a aplicação do Tema 1.099/STF para o afastamento da cobrança do imposto. Os autos retornaram a esta Vice-Presidência para o juízo de prelibação. É o relatório. Decido. A controvérsia jurídica em apreço reside na aplicabilidade da modulação de efeitos operada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADC 49 em face do entendimento consolidado no Tema 1.099 da Repercussão Geral ("A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, localizados em estados distintos, não configura fato gerador de ICMS"). O Órgão Fracionário, ao exercer o juízo de retratação negativo (id. 13096626), consignou que a modulação de efeitos na ADC 49 possui escopo específico voltado à sistemática de transferência de créditos de ICMS, não convalidando a exigibilidade do tributo sobre as transferências de mercadorias realizadas em períodos anteriores a 2024, especialmente diante da pacificação da matéria pela Súmula 166 do STJ e pelo Tema 1.099/STF. Nada obstante, verifica-se que a insurgência do Estado do Espírito Santo demonstra que a questão possui contornos constitucionais relevantes, notadamente quanto à interpretação do alcance da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade. Neste cenário, verifica-se que a controvérsia jurídica em exame — especificamente a aplicação da modulação de efeitos da ADC 49 a processos em curso — foi objeto de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, figurando como paradigma o RE 1.488.080, o qual originou o Tema 1.367, assim delimitado: Tema 1.367/STF: A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo.
No caso vertente, o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça negou a incidência do tributo e afastou a pretensão arrecadatória estatal sobre as transferências de mercadorias. Tal posicionamento encontra-se em estrita consonância com a tese vinculante supracitada, a qual esclareceu que a modulação temporal da ADC 49 visou preservar a segurança jurídica e a compensação de créditos, não servindo de fundamento autônomo para autorizar o Estado a exigir o imposto em casos onde não houve o pagamento voluntário antes de 2024. Dessa forma, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento consolidado pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, a negativa de seguimento do recurso extraordinário é medida imperativa, conforme a sistemática do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
10/02/2026, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
15/03/2024, 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
15/03/2024, 13:01
Expedição de Certidão.
14/03/2024, 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
27/11/2023, 11:46
Decorrido prazo de AUTOPEL AUTOMACAO COMERCIAL E INFORMATICA LTDA. em 01/11/2023 23:59.
02/11/2023, 01:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/10/2023, 17:18
Juntada de Petição de apelação
27/09/2023, 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/09/2023, 19:32
Concedida a Segurança a AUTOPEL AUTOMACAO COMERCIAL E INFORMATICA LTDA. - CNPJ: 06.698.091/0006-71 (IMPETRANTE)