Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: GILBERTO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO JUÍZO PROLATOR: DR.ª EDNALVA DA PENHA BINDA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por GILBERTO DE OLIVEIRA contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO (DETRAN/ES). Pela sentença (ID 16942228), a MMª. Juíza de Direito a quo CONCEDEU a segurança pleiteada, para o fim de anular o Procedimento de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) n.º 2023-J4WMH. Conquanto intimadas, as partes litigantes não interpuseram recurso voluntário a esta instância revisora. É o Relatório. Passo a decidir. Em que pese a submissão dos autos para reexame em sede de remessa necessária, este Egrégio Tribunal de Justiça, com amparo em entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1844937 e REsp 1735097), tem decidido que, nas hipóteses em que o direito controvertido ostentar valor manifestamente inferior ao limite estabelecido pelos incisos do §3° do art. 496, do Código de Processo Civil, deve-se relativizar a Súmula 490, da Corte Cidadã, inadmitindo-se o reexame obrigatório da sentença desfavorável à Fazenda Pública. Na hipótese dos autos, impõe-se reconhecer que o benefício pretendido (afastamento de suspensão do direito de dirigir), embora sem conteúdo econômico direto, foi valorado pela parte em R$ 1.000,00, o qual é manifestamente é inferior à importância prescrita no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil (500 salários mínimos). Nesse tocante, aplicável a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem o valor da causa "é apurado com base na 'expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu'." (In: Curso de Direito Processual Civil - 52 ed. Rio de Janeiro - Forense - 2011. v. I - p. 300). Embora se trate de Mandado de Segurança, regido pela Lei nº 12.016/2009, que prevê a remessa em seu art. 14, § 1º, a jurisprudência pátria tem consolidado a aplicação subsidiária dos limites objetivos de valor estabelecidos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, tem-se o remansoso entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SISTEMÁTICA RECURSAL PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente a todo o ordenamento jurídico, inclusive aos processos regidos por leis especiais, sempre que não houver disposição especial em contrário. 2. Cabe Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou indeferitória em liminar de Mandado de Segurança. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1189139/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 01/07/2010 Conclusão do exposto é a inadmissibilidade da remessa necessária em casos tais. Veja-se: AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPRESSÃO ECONÔMICA INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO CPC AO MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 5000772-30.2025.8.08.0024 REMETENTE: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA
Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES contra Decisão Monocrática proferida no bojo da Remessa Necessária n.º 0000048-37.2016.8.05.0210, que não conheceu do expediente diante da aplicação da causa de dispensa disposta no art. 496, § 3º, II, do CPC (ID.52217748 - autos de origem). 2. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária diante do exposto no art. 496, § 3º, II do CPC. 3. A Remessa Necessária, ou duplo grau obrigatório, constitui condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, Estados, Municípios e Fundações de Direito Público, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil, podendo, de forma excepcional, ser dispensada, nas hipóteses do § 3º do mesmo dispositivo legal. 4. Como cediço, a análise do cabimento do reexame necessário deve ter por norte o art. 496, do CPC, e o art. 14, § 1º da Lei 12.016/09. 5. Impõe-se destacar que, da análise da sentença que originou a presente remessa (ID. 50219563), verifica-se que a Autoridade Coatora foi compelida a validar o concurso público diante da nulidade do decreto que anulou o certame em questão. 6. Destarte, sob a égide do Código de Processo Civil (art. 496, § 3º, II), que rege o processo, não haverá remessa necessária quando a condenação do Município for inferior a 100 (cem) salários-mínimos. 7. Noutro viés, apesar de a sentença não possuir valor líquido e certo (trata-se de obrigação de fazer consistente na validação de concurso público), facilmente se percebe que não chegará ao patamar estabelecido no dispositivo legal mencionado (cerca de R$ 132.000,00), circunstância que não se amolda, a toda evidência, ao preceito legal, o que enseja o não conhecimento do reexame. 8. Sob a égide do atual CPC, a Corte Cidadã vem reconhecendo a natureza facultativa do reexame quando visivelmente o montante da condenação não se adeque as hipóteses insertas no § 3º do art. 496 do CPC. 9. Verifica-se, ademais, que a jurisprudência é uníssona no sentido de reconhecer a aplicação das causas de dispensa do reexame necessário dispostas no CPC aos Mandados de Segurança, que decorre da interpretação sistemática de ambos os diplomas legais. 10. Diante da conjuntura, constata-se que a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, não tendo a ora Agravante acostado aos autos qualquer elemento capaz de alterar o entendimento consignado na decisão vergastada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ-BA - Agravo: 00000483720168050210, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 13/08/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária em apreço, devendo os autos serem devolvidos à instância de origem para certificação do trânsito em julgado. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa com as formalidades de estilo. Vitória, 07 de novembro de 2025. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
11/02/2026, 00:00