Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KAUE SANTOS OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DETRAÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Linhares/ES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa, à razão mínima, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. Narra a denúncia que, em 12 de junho de 2024, na Avenida Ouro Preto, Bairro Interlagos, Linhares/ES, o apelante, em concurso com corréu não identificado e mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo, subtraiu da vítima uma motocicleta e um capacete. Consta que a vítima estava parada ao telefone, quando foi abordada pelos dois indivíduos, que chegaram em uma bicicleta. O réu apontou um revólver para a cabeça da ofendida, exigindo a chave do veículo, enquanto o comparsa exigiu o capacete. Após a subtração, ambos fugiram do local. A vítima reconheceu o apelante por fotografia, de forma categórica, como um dos autores do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (1) definir se houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (2) estabelecer se a pena-base deve ser redimensionada em razão da suposta indevida exasperação; (3) determinar se é possível aplicar a detração penal na fase recursal; e (4) avaliar a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade e a isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de redimensionamento da pena-base, formulado pela Defensoria Pública, fundamenta-se na alegação de que a sentença incorreu em bis in idem ao negativar simultaneamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime com base em elementos que, segundo a defesa, já estariam abarcados pelas majorantes. A valoração negativa da “culpabilidade” foi corretamente motivada com base no grau elevado de reprovabilidade da conduta, evidenciado pelo uso da arma de fogo apontada diretamente à cabeça da vítima, o que revela intensidade do dolo e violência psicológica além do padrão típico. A negativa das “circunstâncias do crime” também se mostra adequada, considerando-se a atuação em concurso de agentes, que elevou o risco da ação e reduziu as possibilidades de reação da vítima. O fundamento é concreto e não se confunde com a aplicação da causa de aumento. A sentença afastou expressamente a alegação de bis in idem, esclarecendo que a majorante do uso da arma de fogo foi considerada apenas na terceira fase da dosimetria, ao passo que a culpabilidade e as circunstâncias foram analisadas sob ótica autônoma na primeira fase. Quanto ao redimensionamento da pena, a pena-base foi aumentada em 1/6, critério mais benéfico que aquele usualmente adotado pelo relator (1/8 sobre o intervalo entre mínima e máxima). Por se tratar de critério mais favorável ao réu, não há fundamento para redução. O pedido de aplicação da detração penal com base no art. 387, §2º, do CPP, não pode ser conhecido nesta fase, pois compete exclusivamente ao Juízo da Execução analisar a quantidade de pena já cumprida e aplicar os reflexos sobre o regime de cumprimento. O pleito de direito de recorrer em liberdade também não merece acolhimento, tendo em vista que a prisão preventiva foi mantida na sentença com base nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente pela gravidade concreta do crime (roubo armado em via pública e em concurso de agentes) e pela continuidade da prisão durante toda a instrução. O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução, a quem compete verificar, à luz da condição econômica atualizada do condenado, a viabilidade de parcelamento ou suspensão do pagamento, nos termos da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Revisor / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5013240-42.2024.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTE: KAUE SANTOS OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013240-42.2024.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de apelação criminal interposta por KAUÊ SANTOS OLIVEIRA, contra a sentença de id. 15338225, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Linhares/ES, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou o acusado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CP), à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima. Sobre os fatos, narra a denúncia, em síntese, que, no dia 12 de junho de 2024, na Avenida Ouro Preto, Bairro Interlagos, na Comarca de Linhares/ES, o apelante, em concurso com um comparsa não identificado e mediante grave ameaça, exercida com o uso de arma de fogo, subtraiu da vítima Emilly de Souza Delaia uma motocicleta e um capacete. Segundo narrado, a vítima havia estacionado sua motocicleta para realizar uma ligação telefônica, quando foi abordada pelos dois indivíduos, que chegaram ao local em uma bicicleta. O recorrente teria apontado um revólver para a cabeça da ofendida, exigindo a chave do veículo, enquanto o cúmplice exigiu o capacete. Após a subtração, ambos fugiram do local. A vítima compareceu à delegacia e, durante as diligências, reconheceu por fotografia, de forma categórica, o apelante como um dos autores do crime. Registro que a materialidade e a autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas, tanto é que não foram objeto de irresignação recursal. Inicialmente, a Defensoria Pública pede o redimensionamento da pena-base, sustentando que a valoração negativa da “culpabilidade” e das “circunstâncias do crime”, teria sido realizada de forma a configurar indevido bis in idem em desfavor do apelante. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, especialmente com os princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e da proporcionalidade. A valoração negativa da “culpabilidade” foi corretamente motivada pelo grau de reprovabilidade acentuado da conduta do agente, que, ao utilizar a arma de fogo, direcionou-a à cabeça da vítima, evidenciando maior intensidade do dolo e violência psicológica além da usual no tipo penal. Do mesmo modo, a negativação das “circunstâncias do crime”, também foi justificada por elementos concretos dos autos, diante da atuação em concurso de agentes, o que potencializou o risco e reduziu as possibilidades de defesa da vítima. No que se refere à alegação de bis in idem, a sentença expressamente destacou que, a majorante do uso da arma de fogo, foi reservada à terceira fase da dosimetria, enquanto a análise da culpabilidade e das circunstâncias, concentrou-se na forma específica como o delito foi executado, o que afasta qualquer duplicidade punitiva. Registro que a sentença combatida elevou a pena-base para o delito na fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato. Apesar de o critério adotado na sentença ser distinto daquele por mim observado, em que se considera, para cada circunstância judicial valorada negativamente, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao delito, não há como proceder a qualquer reparo, porque o critério da sentença é mais benéfico. De outra banda, quanto ao pleito de detração, não obstante a redação do §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, a meu ver, não se mostra viável a análise da questão em sede de apelação, eis que a referida matéria é de competência do Juízo da Execução, o qual detém maior abrangência para análise e cálculo dos dias de detração. Prosseguindo, em relação ao pedido de concessão do direito de o réu recorrer em liberdade, constato que a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória, encontra-se fundamentada nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito — roubo de veículo em via pública com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes — e do fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução processual. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória, quando ausentes alterações fáticas, é medida legítima e não ofende o princípio da homogeneidade das penas. Ora, se no juízo provisório a cautela se impôs, com mais justificativa se sustenta diante de decisão condenatória. Por fim, relativamente à isenção das custas processuais, a imposição destas se constitui em efeito legal obrigatório da condenação, pelo que, mesmo em se tratando de apelante hipossuficiente, a determinação de tal se trata de medida que não tem como ser afastada, sendo certo que o pedido em tela há de ser dirigido, ademais, ao juízo da execução, competente para analisar a situação concreta e, à vista da real e atualizada condição econômico-financeira daquele, se for o caso, determinar o parcelamento ou a suspensão do pagamento respectivo. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso.
11/02/2026, 00:00