Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCONDICIONALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA CONTRIBUINTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Indústria de Torrone Nossa Senhora de Montevérgine Ltda. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de ausência de comprovação documental da incondicionalidade das bonificações alegadas, mantendo a exigibilidade do ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contribuinte comprovou a incondicionalidade das bonificações em mercadorias, para fins de afastamento da incidência do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (REsp 1.111.156/SP – Tema 144) afasta a incidência do ICMS sobre bonificações em mercadorias apenas quando caracterizados descontos incondicionais, conforme art. 13, §1º, da LC nº 87/96. 4. A prova da incondicionalidade constitui ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois se trata de fato desonerador. 5. A autora não apresentou qualquer prova da incondicionalidade das bonificações no momento da propositura da demanda, descumprindo o standard probatório exigido. 6. A tentativa posterior de juntar documentos após a citação foi corretamente rejeitada, por força do art. 329, I, do CPC, que condiciona a emenda à inicial ao consentimento do réu. 7. As três notas fiscais juntadas na fase instrutória, a título de prova suplementar por amostragem, são insuficientes para demonstrar a ausência de condições vinculadas às bonificações, conforme reiterada jurisprudência de tribunais estaduais em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão das bonificações da base de cálculo do ICMS exige prova inequívoca da incondicionalidade das mercadorias remetidas. 2. A ausência de prova mínima apresentada com a inicial impede o reconhecimento da não incidência do tributo, competindo à autora o ônus da comprovação. Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/96, art. 13, §1º; CPC, arts. 373, I, e 329, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.156/SP (Tema 144), Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.10.2009; STJ, Súmula 457; TJMG, Ap Cív. 1.0000.22.013149-4/002, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 28.03.2025; TJMG, Ap Cív. 1.0000.15.053264-6/004, Rel. Des. Yeda Athias, j. 01.06.2021; TJMG, Ap Cív. 1.0000.22.126435-1/001, Rel. Des. Versiani Penna, j. 27.10.2022; TJMG, Ap Cív. 1.0024.13.295126-0/007, Rel. Desa. Sandra Fonseca, j. 16.11.2021.