Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: WANDERSON DE SOUZA PINHEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
INTERESSADO: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 DECISÃO Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença promovido por Wanderson de Souza Pinheiro contra o Estado do Espirito Santo, em fase de homologação de cálculos e expedição de precatório. Este Juízo proferiu decisão (ID 87472902) homologando os cálculos de liquidação no valor total de R$ 235.423,64, fixando honorários sucumbenciais de 20% sobre esse montante e deferindo o destaque de honorários contratuais no percentual de 5%. O Estado do Espirito Santo opôs embargos de declaração (ID 88924125), alegando erro material e omissão na fixação da base de cálculo da verba honorária. Sustenta que o IPAJM Patronal (R$ 28.183,05) deve ser excluído da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob o argumento de que tal valor não integra o proveito econômico do autor, tratando-se de mera realocação de recursos públicos entre entes estatais. A parte exequente, por seu turno, peticionou alegando erro material na decisão homologatória quanto ao percentual de destaque dos honorários contratuais. Aduz que o contrato firmado entre as partes prevê o percentual de 30 por cento para o caso de atuação em grau recursal, conforme efetivamente ocorrido. Apresentou, ainda, contrarrazões aos embargos do Estado (ID 90621775), defendendo a manutenção da base de cálculo sobre o valor bruto da condenação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Dos embargos de declaração do estado do espírito santo Conheço dos embargos, eis que tempestivos, todavia, no mérito, nego-lhes provimento. O cerne da controvérsia reside na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O ente público pretende a exclusão da cota previdenciária patronal (IPAJM), alegando que esta não constitui proveito econômico para o servidor. Contudo, tal interpretação é linguisticamente e juridicamente equivocada. O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determina que os honorários sejam calculados sobre o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Nas causas previdenciárias ou remuneratórias de servidores públicos, a condenação imposta à Fazenda Pública abrange a totalidade dos valores que o Estado é obrigado a despender por força do comando judicial, o que inclui, necessariamente, os encargos previdenciários e tributários incidentes. A cota patronal não é uma verba voluntária, mas uma obrigação legal que surge diretamente do reconhecimento do direito às diferenças salariais. Excluí-la da base de cálculo dos honorários significaria penalizar o advogado pela natureza tributária de parte da condenação, o que carece de lógica jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.050, embora trate de pagamentos administrativos, fixou a premissa de que a base de cálculo dos honorários deve ser composta pela "totalidade dos valores devidos". Nesse diapasão, este Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento consolidado: "A contribuição previdenciária patronal integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A exclusão da cota patronal para esse fim configura indevida restrição ao direito dos advogados e não encontra amparo na legislação processual." (TJES, Agravo de Instrumento 5017742-17.2024.8.08.0000, Relator: José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Primeira Câmara Cível, Julgado em 29/04/2025). Ademais, observo que o Estado anuiu expressamente aos cálculos sob o ID 67491240, os quais já discriminavam a incidência da cota patronal. A insurgência posterior via embargos de declaração esbarra no instituto da preclusão lógica, não sendo permitido ao ente público aceitar o cálculo em um momento e impugnar sua base de incidência honorária no momento seguinte. Portanto, mantenho a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor total da condenação (R$ 235.423,64). 2. Do erro material no percentual de destaque contratual Assiste razão à parte autora quanto ao erro material apontado. Ao examinar o Contrato de Honorários Advocatícios (ID 88701452), especificamente a sua Cláusula 3, verifica-se a seguinte disposição: "Art. 3º. Fica acordado entre as partes que os honorários advocatícios contratuais são no importe de 20 por cento de qualquer proveito econômico (...) e 30 por cento caso haja recurso ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo." Considerando que o histórico processual demonstra a interposição de recursos, inclusive com a tramitação de Agravo em Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (ARE 1513515), resta configurada a condição para a aplicação do percentual de 30%. A fixação de 5% na decisão de ID 87472902 constitui erro de digitação ou de percepção, dissociado das provas dos autos e da autonomia da vontade das partes contratantes. O destaque de honorários é direito do causídico garantido pelo artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94, devendo o juízo apenas verificar a regularidade do contrato. Dessa forma, a retificação do dispositivo é medida que se impõe para alinhar a decisão à realidade contratual.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0015190-34.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Ante o exposto: A) Rejeito os embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo, mantendo a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor bruto da execução (R$ 235.423,64), incluindo a cota patronal IPAJM. B) Acolho o pedido de correção de erro material formulado pelo exequente para retificar a decisão de ID 87472902, que passa a vigorar com a seguinte redação no tópico pertinente: "Onde se lê: 'Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 5 por cento (cinco por cento)...', LEIA-SE: 'Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito principal do exequente (R$ 235.423,64), o que perfaz a quantia de R$ 70.627,09 (setenta mil, seiscentos e vinte e sete reais e nove centavos), a ser paga diretamente à sociedade de advogados Gaigher e Pagani Advogados (CNPJ 23.890.770/0001-52), mediante dedução do montante principal, nos termos do art. 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94.'" No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão homologatória. Preclusa esta decisão, proceda a Serventia com as diligências necessárias para a expedição do ofício requisitório (Precatório), devendo ser observado o desmembramento das verbas para pagamento individualizado: 1. Crédito do exequente (deduzido o valor do destaque contratual de 30%); 2. Honorários contratuais destacados (30% do montante principal); 3. Honorários sucumbenciais (20% do valor total homologado). Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2
23/03/2026, 00:00