Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA
REQUERIDO: EMERSON DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, RAFAELA DA SILVA - ES25194 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586 DECISÃO Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença instaurado pela COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA – CETURB/ES em face de EMERSON DOS SANTOS ME., na qual postula a expedição do mandado de reintegração de posse, nos termos da sentença proferida, para que seja restituída à Requerente a posse da loja nº 14, do Terminal de Integração de Laranjeiras, no Município da Serra-ES, nem como o pagamento da verba honorária de sucumbência, no valor de R$ 1.453,92 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos). Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado, conforme certidão ID 76138429, o que autoriza a expedição de mandado de reintegração definitivo da autora na posse da loja n° 14, localizada no Terminal Urbano de Integração de Laranjeiras, no Município da Serra-ES. Não podemos desconsiderar, ademais, que a sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse possui força executiva lato sensu, de modo que a expedição do mandado de reintegração de posse prescinde da instauração prévia do módulo executivo, já não se exige propriamente a instauração de uma fase processual própria, de cumprimento de sentença. Apenas se expede e se cumpre a ordem de imissão já deferida. Não há que se falar, sequer, em necessidade de prévia oitiva da parte contrária para a expedição do mandado. Todavia, em petição ID 88629017, o executado informa que se sagrou vencedor do procedimento licitatório instaurado para outorga da loja 14 do Terminal de Laranjeiras, loja objeto dos autos. Em sendo assim, antes de qualquer providência, determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do módulo executivo, relativamente à obrigação de fazer. No que tange a obrigação de pagar, muito embora em petição ID 88627665, o executado sustente a necessidade de suspensão do feito, tendo em viste que inexiste mora de sua parte, eis que dos débitos relativos aos alugueis da loja estão sendo depositados nos autos da ação de consignação em pagamento, tombada sob o n. 0009764- 07.2021.8.08.0024, distribuída para a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente e Saúde de Vitória, certo é que tal fato não tem o condão de afastar o dever do executado em adimplir a verba honorária sucumbencial fixada nestes autos. Em sendo assim, considerando a verba honorária sucumbencial arbitrada,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0001028-30.2018.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se o executado, por meio de seu advogado1, para pagar o crédito exequendo (honorários advocatícios de sucumbência), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do §1.º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corridos, a teor do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/2015. 2. O art. 523 do CPC/2015 estabelece que, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". 3. Conquanto o pagamento seja ato a ser praticado pela parte, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC/2015, art. 513, § 2º, I), fato que, inevitavelmente, acarreta um ônus ao causídico, o qual deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento da sentença no respectivo prazo legal. 3.1. Ademais, nos termos do art. 525 do CPC/2015, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Assim, não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual. 3.2. Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. 4. Em análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC". 5. Recurso especial provido. (REsp 1708348/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019)
13/02/2026, 00:00