Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE CHICONELLI CARVALHO FERREIRA - SP298686 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
APELANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: M.J.C.V. REPRESENTADA POR SUA GENITORA RELATORA DESIGNADA: MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. ORAL. NÃO É MEDICAMENTO ANTIONEOPLÁSICO. NÃO ESTÁ NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. LEI 9656/98 ARTIGO 10, VI. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexiste cobertura para o medicamento postulado, haja vista que o medicamento prescrito pelo médico que acompanha a Apelada, diagnosticada com transtorno do espectro autismo, a saber, canabidiol 200mg/ ml (30ml) é de uso domiciliar, oral, e não se trata de medicamento antineoplásico oral, medicação assistida (home care) ou incluído no Rol da ANS para esse fim, razão pela qual inexiste obrigatoriedade na sua cobertura pela Operadora de Saúde Apelante. 2. Muito embora em data recente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA tenha concedido autorização sanitária para comercialização no Brasil de medicamentos à base de canabidiol, o fato é que se trata de medicamento destinado a realização de tratamento médico de uso oral e domiciliar, o que, nos termos do artigo 10, inciso VI da Lei 9.656/98 não está entre as hipóteses de cobertura obrigatória por parte do Plano de Saúde. 3. No mesmo rumo, é o que prevê a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde - RN nº 461 de 2021 que estabelece expressamente que é permitida a exclusão assistencial de medicamentos para tratamento domiciliar, os quais são aqueles prescritos pelo médico para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde. 4. Desse modo, tratando-se de medicamento de uso domiciliar que não é antineoplásico, nem de continuidade à assistência prestada no âmbito da internação hospitalar, forçoso concluir que o Plano de Saúde Apelante não pode ser obrigado a fornecê-lo. Precedentes do STJ e dos Tribunais pátrios. 5. Recurso conhecido e provido.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5042044-68.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Inicial Id 81606225, onde o autor esclarece que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em dezembro de 2021, tendo fraturado a coluna e ficado tetraplégico. Alega que em razão da disfunção importante de sua mobilidade, depende de familiares para a realização das atividades básicas. Discorre que necessita de assistência em regime de home care para tratamento da dor crônica intratável. Em razão da ineficácia dos tratamentos já realizados, a médica assistente prescreveu o uso de terapia fitoterápica, a base de óleo de Cannabis, rico em Canabidiol (full spectrum). Comunica que a solicitação foi negada pela parte requerida, sem qualquer fundamento. Afirma que obteve autorização da Anvisa para importar o fármaco, mas por ser de alto custo, não possui condições de adquiri-lo. Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) liminarmente, que parte demandada fosse compelida a fornecer os seguintes medicamentos a base de Canabidiol: i) óleo usahemp cbd full spectrum 6.000 mg/ 60ml; ii) óleo usahemp cbg 3.000 mg/ 30ml; e (iii) óleo usahemp complete 1:1 1.500 mg/ 30 ml, da empresa UsaHemp Brasil Ltda., inscrita no CNPJ n. 38.243.284/0001-10, para uso contínuo e indeterminado; e c) no mérito, a confirmação da medida concedida. Da liminar Decisão Id 81617717 que concedeu a gratuidade da justiça ao requerente e deferiu o pleito de urgência formulado. Da contestação Contestação Id 82674505, em que a parte requerida sustenta que o produto não possui registro junto à Anvisa, de modo que não pode ser compelida a oferecê-lo. Aduz que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. Da réplica Réplica Id 22506282, na qual o demandante refuta as alegações da peça de defesa. Do agravo Cópia da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 5019736-46.2025.8.08.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada (Id 83346399). É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, prescindido, portanto, da produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer. O autor narra que a parte requerida negou a autorização de fornecimento de medicamentos à base de Canabidiol (ÓLEO USAHEMP CBD FULL SPECTRUM 6.000 MG/ 60ML, ÓLEO USAHEMP CBG 3.000 MG/30ML e ÓLEO USAHEMP COMPLETE 1:1 1.500 MG 30 ml), sem qualquer justificativa plausível. O art. 10, inciso VI, da Lei n. 14.454/2022, estabelece que a cobertura obrigatória para medicamentos domiciliares se limita a tratamentos antineoplásicos orais ou medicação assistida (home care), não se estendendo a outros fármacos, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Embora a agência reguladora tenha concedido autorização sanitária para a comercialização de medicamentos à base de Canabidiol no Brasil, fato é que não se trata de hipótese prevista na legislação pertinente. Importante mencionar, ainda, que o art. 17, parágrafo único, inciso VI, da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, prevê expressamente a exclusão da obrigatoriedade de cobertura para medicamentos de uso domiciliar que não sejam destinados ao tratamento de câncer ou correlatos. Vejamos: Art. 17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13. Acerca da questão, o c. STJ possui entendimento de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos ou situação de internação domiciliar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 2. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes.2. Com efeito, as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, possuem o entendimento segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2141518 SP 2024/0158952-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) O e. TJES já se manifestou sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007421-16.2022.8.08.0024 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vitória/ES, RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5007421-16.2022.8.08.0024, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) No caso concreto, o tratamento foi indicado ao demandante como forma de controle de dor neuropática crônica, decorrente de tetraplegia (Id 81606250). Levando em conta que a pretensão sob exame não se trata de hipótese de cobertura obrigatória por parte do plano de saúde, a recusa perpetrada pela operadora demandada se reveste de legalidade. Logo, a rejeição do pedido inicial, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral. Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos respectivos custeios (art. 98, § 3º, do CPC), posto que deferida a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, 13 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0032/2026)
13/02/2026, 00:00