Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALANCIO MENEGUCIO FERREIRA
INTERESSADO: GIOVANNI MENEGUZ Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, MURILO CARNEIRO PIUMBINI - ES37211 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000796-38.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por ALANCIO MENEGUCIO FERREIRA em face de GIOVANNI MENEGUZ, originalmente intitulada como “Ação Declaratória de Morte Presumida”. Aduz o requerente ser trineto do requerido, cidadão italiano que teria desaparecido no ano de 1939, no município de Rio Novo do Sul/ES, sem que se tenha notícias de seu paradeiro há mais de oito décadas. Pugna, por conseguinte, pela declaração judicial de morte presumida com a posterior expedição do assento de óbito tardio. Após sucessivos declínios, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de Conflito de Competência (n. 5011977-02.2023.8.08.0000), fixou a atribuição deste Juízo da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Guarapari para o processamento da demanda. A instância superior estabeleceu a premissa de que a pretensão, a despeito da nomenclatura, possui natureza de jurisdição voluntária voltada ao suprimento de registro tardio de óbito, sob a égide do art. 109, da Lei n. 6.015/73. Retornados os autos a este juízo, o autor, instado a se manifestar, ratificou no id. 66445019 que o escopo precípuo da demanda é a declaração de morte presumida do antepassado e não o mero suprimento administrativo de registro pretérito. A sentença exarada no id. 66481023 extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita. O acórdão prolatado pelo ETJES deu provimento ao recurso de apelação interposto, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem “para prosseguimento ao feito, nos moldes do rito de jurisdição voluntária de suprimento de registro de óbito, consoante dispõe o art. 109, da Lei n. 6.015/73” (id. 94092628). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ab initio, impõe-se esclarecer que a posição adotada pelo Colendo Tribunal de Justiça, ao definir o rito e a competência para o processamento do feito, não vincula a convicção do juízo quanto ao acolhimento ou rejeição meritória do pleito. Por certo, a força vinculante dos acórdãos exarados no Conflito de Competência e na Apelação adstringem-se à autoridade judiciária para julgar a causa, mas não repercute, em tese, no resultado final da lide, notadamente com vistas a observar o princípio do livre convencimento motivado e a independência funcional do magistrado de piso. Ao perscrutar o mérito, denota-se que a pretensão autoral carece de suporte legal no dispositivo invocado pelo acórdão da instância superior e na própria exordial. Isso porque, como visto, o requerente busca o reconhecimento da morte presumida de pessoa desaparecida há mais de 80 anos, conforme reconhecido pelo próprio demandante na manifestação veiculada no id. 66445019. Tal providência, todavia, não encontra amparo no art. 109, da Lei de Registros Públicos, o qual se destina exclusivamente ao suprimento, restauração ou retificação de assentamentos civis em casos de omissão ou erro formal. A natureza da pretensão deduzida não se confunde com a justificação de óbito prevista no art. 88, da Lei n. 6.015/73, cujo instituto possui aplicação restrita às hipóteses de óbito em catástrofes (naufrágio, inundação, incêndio, terremoto) em que a presença da vítima no local do desastre seja provada, mas o cadáver não tenha sido localizado. Admite-se, igualmente, no desaparecimento em campanha militar, desde que demonstrada a impossibilidade do registro oportuno. O caso em tela submete-se a contexto fático diverso, que atrai as regras da morte presumida com decretação de ausência, disciplinadas nos artigos 6º, 22 e 23, do Código Civil. A morte presumida por tempo de desaparecimento demanda procedimento próprio, com efeitos patrimoniais e sucessórios que extrapolam a mera regularização do registro civil histórico. Com a devida vênia ao entendimento manifestado no acórdão do tribunal ad quem, revela-se inviável o acolhimento do pedido como se de registro tardio se tratasse. Com efeito, o registro tardio (art. 109, da LRP) pressupõe a certeza da ocorrência do óbito no plano fático e a mera falha na sua escrituração pública. Na espécie, ao revés, busca-se criar o próprio fato jurídico da morte mediante presunção judicial, pretensão que é estranha à competência da Vara de Registros Públicos e à própria jurisdição voluntária adstrita ao pedido de retificação/suprimento de registros. Ademais, conforme bem pontuado pelo órgão ministerial no id. 68227945, não há nos autos comprovação de buscas exaustivas em cartórios da região onde o antepassado teria falecido, o que impede a declaração de que o registro inexiste ou carece de suprimento. A ausência de provas do esgotamento das vias administrativas para a localização do assento torna o pedido de suprimento temerário, sob risco de duplicidade registral. Dessarte, uma vez que o requerente insiste na declaração de morte presumida — providência que não pode ser concedida sob o manto do art. 109, da LRP — a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 88 e 109, da Lei n. 6.015/73. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00