Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À HABITUALIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE REINCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), afastando a desclassificação para uso pessoal e reconhecendo a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com redução da pena na fração de 1/4. O embargante sustenta omissão quanto à análise da habitualidade criminosa do réu e requer efeitos infringentes para afastar o tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da alegada dedicação do réu a atividades criminosas, apta a afastar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se ao saneamento de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a possibilidade de afastamento do tráfico privilegiado em razão de ato infracional anterior, à luz do entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.916.596/SP. 5. O julgado destacou que atos infracionais não caracterizam reincidência nem maus antecedentes, não sendo aptos a evidenciar habitualidade criminosa nos moldes exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. A apreensão de pequena balança de precisão, desacompanhada de outros elementos robustos e diante da quantidade de 9,7g de maconha, não se mostrou suficiente para afastar a minorante, servindo apenas para modular a fração de redução. 7. A insurgência ministerial revela inconformismo com a conclusão adotada, configurando pretensão de rediscussão da matéria, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a alegada dedicação a atividades criminosas e fundamenta a aplicação do tráfico privilegiado com modulação da fração de redução. 2. A apreensão isolada de balança de precisão, desacompanhada de outros elementos robustos, não basta para afastar o tráfico privilegiado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506); STJ, EREsp nº 1.916.596/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 13.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC nº 170.844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 9.4.2024, DJe 12.4.2024.