Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ
EXECUTADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0009536-38.2011.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO (sucessor de BANCO HSBC BAMERINDUS S/A), objetivando o recebimento de créditos tributários consubstanciados na CDA nº 2.057/2010. O feito seguiu o rito da Lei nº 6.830/80. Após o julgamento de recurso apelatório que anulou sentença extintiva anterior, o processo retomou seu curso. No Id. 56770727, o Exequente apresentou atualização do débito no valor total de R$ 8.198,72 (oito mil, cento e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), englobando o principal e honorários advocatícios fixados em 10%. Verifica-se a existência de depósito judicial garantindo o juízo. O Executado peticionou requerendo o levantamento dos valores (Id. 73631587), pleito este indeferido pela decisão de Id. 80605320, que manteve a garantia em prol da execução. Intimado, o Município de Aracruz requereu a conversão do depósito em renda para a satisfação da obrigação, indicando os dados bancários para transferência (Id. 81009833). Transcorreu o prazo sem oposição do Executado quanto aos cálculos apresentados (Id. 82141470). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de satisfação do crédito. A execução fiscal tem por objetivo a expropriação de bens do devedor para o pagamento do credor, o que, no presente caso, concretiza-se através da existência de numerário depositado em conta judicial vinculada a este juízo. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe claramente que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No caso vertente, o montante depositado e as atualizações bancárias incidentes são suficientes para cobrir o valor exequendo atualizado e os honorários advocatícios, conforme a última memória de cálculo apresentada pelo ente público, a qual não foi objeto de impugnação específica pela parte executada. Portanto, estando o crédito devidamente garantido por depósito em dinheiro e tendo o exequente manifestado o desejo de converter tal garantia em pagamento, a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação é a medida impositiva, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência dos valores depositados em juízo, observando-se estritamente os dados indicados pelo Exequente no Id. 81009833, na seguinte proporção: 1. Quanto aos Honorários Advocatícios (10%): Transferência para a conta-corrente nº 21.747.589, Agência 111, Banestes, de titularidade da Associação dos Procuradores Municipais de Aracruz - APA (CNPJ nº 16.640.232/0001-44). 2. Quanto ao Crédito Principal e Acessórios: Transferência do saldo remanescente para a conta-corrente nº 22.818.447, Agência 111, Banestes, de titularidade do Município de Aracruz (CNPJ nº 27.142.702/0001-66). Custas processuais finais, se houver, pela parte Executada. DETERMINO, outrossim, que após a efetivação das transferências, seja a Fazenda Pública Municipal intimada para que proceda à baixa do débito em seu sistema de Dívida Ativa e à retirada de eventuais restrições em nome do executado perante a Administração Municipal. SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ E MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a comprovação das transferências e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00