Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDSON DA SILVA DE MAMEDES
REQUERIDO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. In casu, verifica-se o pagamento integral da quantia discutida na presente demanda, conforme noticiado pela parte autora. A finalidade do processo é assegurar a tutela jurisdicional completa. Assim, o pagamento extingue a obrigação de pagar, que é o direito material discutido nos autos. Dessa forma, a entrega efetiva da solução meritória só restará completa quando a obrigação for resolvida definitivamente, ainda que tal resolução ocorra na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, uma vez que a tutela jurisdicional não se exaure na fase de cognição. Com efeito, o mérito corresponde ao conjunto da atividade jurisdicional em plenitude, até a efetiva entrega do direito material, tal como se observa no presente caso, em que restou comprovado o pagamento da obrigação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento do pedido. Nesse sentido, o pagamento da obrigação, ainda que durante a fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, traduz-se no reconhecimento do pedido deduzido pelo credor e, portanto, legitima a extinção do processo com resolução de mérito. DISPOSITIVO
PROCESSO Nº 5015706-03.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, diante do reconhecimento do pedido e da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “a” c/c art. 924, III, ambos do CPC. Por derradeiro, arbitro os honorários devidos pelo Estado do Espírito Santo ao advogado nomeado para representar o autor em grau recursal, Dr. HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - OAB ES 36.619, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta), com fundamento no artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 2821-R, de 10 de agosto de 2011, publicado no DIO do dia 11/08/2011. vez que o patrono nomeada atuou diligentemente no processo. Serve a presente decisão como CERTIDÃO DE ATUAÇÃO em favor do dativo nomeado, para que este dê início ao procedimento de pagamento dos honorários. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Isentos de custas - art. 55 da Lei 9.099/95. P.R. Dispensada a intimação das partes, certifique-se o trânsito neste ato e arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito