Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA
RECORRIDO: JUANITA AURORA GONCALVES GUIMARAES Advogados do(a)
RECORRIDO: ANGELA MARIA CYPRIANO - ES6107, ARTHUR CYPRIANO DE ALMEIDA PINTO - ES33009-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5012037-88.2024.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso extraordinário interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença exarada na origem nos seguintes termos: “[…] Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: I - CONDENAR o Requerido a incluir, nos proventos de aposentadoria da Requerente, a verba de produtividade, conforme disposto no art. 25 da Lei 2.405/01; II - CONDENAR o Requerido ao pagamento das verbas de produtividade devidas e não adimplidas desde a data da aposentadoria da Requerente, ocorrida em 30/11/2020, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar do evento danoso, e de juros de mora, desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que devem incidir até 08 de dezembro de 2021 (TEMA 810, STF). A partir de 09 de dezembro de 2021, o crédito deverá ser remunerado unicamente por meio da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. […]” Ocorre que o apelo extremo não se presta ao fito exclusivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada. Por ser via excepcional, cabe à parte demonstrar, no ato da interposição, uma das hipóteses de cabimento dispostas no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, o que não se verificou na espécie. No caso em exame, observo que a recorrente não logrou demonstrar a existência de repercussão geral na questão debatida, pretendendo, com a devida vênia, apenas revisitar a matéria fática já decidida. Em detalhe, conforme o Tema 800 do STF, não se admite a ascensão de recursos extraordinários oriundos de juizados especiais cíveis que deixem de demonstrar claramente: (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Pela própria natureza desse sistema de justiça, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, com simplicidade fática e jurídica, o que enseja pronta solução na instância ordinária. Dessa forma, apenas excepcionalmente tais demandas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos constitucionais. Mesmo em tais hipóteses, são improváveis as situações em que a questão debatida possua o requisito da repercussão geral, conforme exigido pelos arts. 102, §3º, da CF; 1.035 e 1.036 do CPC; e 322 e seguintes do Regimento Interno do STF. Daí porque o inconformismo processado perante os juizados especiais somente admite trânsito quando houver a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão, de modo que esta ultrapasse os interesses subjetivos das partes, requisito este não preenchido no caso vertente. Pelo exposto e fundamentado, nos termos do art.1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Sem custas e honorários, ante ausência de previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado, REMETA-SE o feito ao Juízo de origem. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito – Relator Presidente
20/02/2026, 00:00