Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DALVA CHAGAS DE SOUZA Advogado do(a)
INTERESSADO: GIDEAO ENRIQUE SVENSSON - ES30985
INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a)
INTERESSADO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010901-22.2025.8.08.0048 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Transcorrido in albis o prazo para satisfação espontânea da dívida pela parte devedora (certidão exarada no ID 93705254), não há, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, uma vez que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro. Destarte, defiro a medida em comento, adotando a providência virtual necessária perante a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, na forma do art. 854 do CPC/15. Nesta senda e em respeito ao princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização do crédito exequendo. Entrementes, inexiste numerário da executada junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme print em anexo. Outrossim, considerando os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e em consonância com o Enunciado 147 do FONAJE, procedi, desde já, a realização de consulta de veículos de propriedade da devedora, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), verificando que não há automóveis registrados em seu nome (documento acostado ao presente decisum). Ademais, efetuei a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito na identificação de patrimônio passível de constrição (arquivo que segue). Finalmente, cumpre destacar que foi constatado, em outras lides executivas deflagradas em face da sucumbente, tendo por objeto obrigações de pagamento de valores impostas por meio de comandos sentenciais proferidos por este Juízo, tais como aquelas tombadas sob os nºs 5027698-44.2023.8.08.0048, 5040479-64.2024.8.08.0048 e 5014838-74.2024.8.08.0048, que não se logrou êxito nas diligências de igual natureza ordenadas, em razão do encerramento das atividades da executada no endereço no qual se encontrava sediada, conforme se extrai das certidões juntadas nas aludidas demandas (cópia em anexo). Logo, revela-se prejudicada a expedição da competente carta precatória para tentativa de constrição patrimonial da executada, especialmente considerando que o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, dispõe, expressamente, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (destaquei). Registre-se, ainda, que, em consonância com o disposto no art. 2º do apontado diploma normativo, as ações em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação. Assim, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe à credora observar todas as disposições inerentes a esse microssistema processual, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Por derradeiro, vale salientar que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95 Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, julgo extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15. Por conseguinte, resta prejudicado o pleito de inclusão do nome da devedora em órgãos arquivistas posto que, não obstante o §3º, do art. 782 do CPC autorize tal providência, não se pode olvidar que o §4º do mesmo dispositivo normativo preceitua que tal negativação será cancelada imediatamente se a execução for extinta. Caso requerida, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente (Enunciado 75 do FONAJE). Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se a credora do teor deste comando sentencial. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00