Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: JOSE RENATO ANDRADE VIANA, LUCIANO VICENTE JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)5001028-19.2024.8.08.0020
Trata-se de recursos especiais (id's. 17370567 e 18620549) interpostos, respectivamente, por LUCIANO VICENTE JUNIOR, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e por JOSE RENATO ANDRADE VIANA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16808417) da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR PROVAS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Guaçuí que os condenou, respectivamente, a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa e 8 anos e 9 meses de reclusão e 895 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas). A defesa de José Renato pleiteia absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º), com regime aberto e substituição da pena. A defesa de Luciano requer desclassificação para uso (art. 28) ou, sucessivamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução máxima de pena e fixação de regime mais brando, além do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a absolvição ou desclassificação da conduta para uso próprio; (ii) estabelecer se os réus fazem jus à causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06); (iii) verificar a possibilidade de recorrerem em liberdade após a condenação em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR Depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, prestados em juízo sob contraditório, corroborados por laudos periciais e apreensão de objetos típicos do comércio ilícito (balança de precisão, faca serrilhada, lâmina de aço, ácido bórico e drogas fracionadas), comprovam a autoria e a materialidade do crime de tráfico. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece o valor probatório dos depoimentos policiais quando coerentes e harmônicos com o conjunto fático-probatório, não havendo nulidade na condenação lastreada em tais elementos. A apreensão de instrumentos ligados ao fracionamento e à difusão de drogas, somada ao testemunho de terceiro que entregou cartão bancário como pagamento de dívidas de entorpecentes, afasta a hipótese de mero uso, sendo inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. A coexistência entre as figuras de usuário e traficante não exclui a responsabilização por tráfico quando comprovada a finalidade mercantil, conforme precedentes do STF e TJES. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), mas ficou demonstrada a dedicação de ambos os réus à atividade criminosa: Luciano já possui condenação anterior por tráfico, e José Renato agia em contexto de comércio ilícito estruturado, o que afasta o benefício. O direito de recorrer em liberdade é incompatível com a situação dos réus que permaneceram presos durante toda a instrução criminal, não havendo alteração fática que justifique sua soltura após a condenação, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Os depoimentos de policiais colhidos em juízo, quando coerentes e corroborados por provas materiais, constituem meio idôneo de prova para embasar condenação por tráfico de drogas. A presença de instrumentos típicos do comércio ilícito de entorpecentes afasta a possibilidade de desclassificação para uso próprio. A concessão do tráfico privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo afastada quando demonstrada a dedicação a atividades criminosas ou reincidência específica. Réu que permaneceu preso cautelarmente durante todo o processo não tem direito a recorrer em liberdade, se persistem os fundamentos da custódia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 155, 312, 386, VII; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e § 4º, 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.885.177/AL, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 28/5/2025. TJES, Apelação Criminal n. 0008060-47.2022.8.08.0048, Rel. Des. Vania Massad Campos, 2ª Câmara Criminal, j. 15/10/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/4/2025, DJEN 30/4/2025. STJ, AgRg no HC n. 872.136/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 8/4/2024, DJe 12/4/2024 Foram opostos Embargos de Declaração pelo recorrente Jose Renato Andrade Viana (id. 17214924), os quais restaram rejeitados à unanimidade, nos termos do acórdão de id. 18241329. Em suas razões recursais, o recorrente LUCIANO VICENTE JUNIOR alega, em síntese: (i) violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aos artigos 33, caput e § 4º, 28 e 42 da Lei nº 11.343/06, ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pleiteando a absolvição, a desclassificação para o delito de uso, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e a revisão da dosimetria da pena. Invoca, ainda, divergência jurisprudencial quanto à matéria. Por sua vez, o recorrente JOSE RENATO ANDRADE VIANA aduz: (i) violação ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e ao artigo 386, VII, do CPP, diante da insuficiência probatória para a condenação pelo delito por tráfico de drogas; (ii) contrariedade ao artigo 33 § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que faz jus ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado; (iii) ofensa ao artigo 59, do Código Penal, em decorrência da omissão quanto à primariedade do réu; (v) violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal, diante da condenação baseada exclusivamente com base no depoimento dos policiais. Contrarrazões ministeriais apresentadas nos id’s. 19066074 e 19066075. É o relatório. Decido. Os recursos não reúnem condições de admissibilidade. Inicialmente, quanto à suscitada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, impende consignar que o Recurso Especial é via de fundamentação vinculada, destinada exclusivamente à guarda da legislação federal infraconstitucional. O exame de eventual violação a dispositivos ou princípios da Lei Maior é matéria afeita à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/88. Assim, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para apreciar a alegada ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência da Corte Suprema. Ato contínuo, quanto aos pedidos de absolvição, desclassificação para o crime de posse para uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas) e de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), a irresignação encontra óbice intransponível na necessidade de revisão de fatos e provas. Denota-se que a Câmara Julgadora, mediante aprofundada análise do acervo fático-probatório, concluiu de forma diametralmente oposta as teses suscitadas pelos recorrentes, atestando a materialidade e a autoria delitivas. O órgão julgador fundamentou sua convicção na solidez dos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo, os quais foram devidamente corroborados por laudos periciais e pela apreensão de diversos apetrechos característicos do comércio de entorpecentes, evidenciando a prática do crime de tráfico. Além disso, o Órgão Colegado rechaçou expressamente a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. Para tanto, a Câmara Julgadora demonstrou, com base nos elementos dos autos, que ambos os réus se dedicavam à atividade criminosa, destacando que um dos recorrentes já possuía condenação anterior pela mesma prática delitiva, enquanto o outro atuava inserido em um contexto de comércio ilícito estruturado, circunstâncias que inviabilizam a concessão do benefício legal. Nesse passo, a apreciação da tese recursal defensiva demandaria, inarredavelmente, o revolvimento de fatos e provas para desconstituir as premissas firmadas pela Câmara Julgadora, providência incompatível com a via do Apelo Nobre. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Quanto ao o pleito de revisão da dosimetria da pena, com fulcro na alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, carece do incontornável requisito do prequestionamento. A partir da leitura do aresto objurgado, constata-se que a Egrégia Câmara Julgadora não emitiu qualquer juízo de valor acerca das circunstâncias judiciais e da atenuante da confissão. Destarte, ausente o debate prévio na instância ordinária, a irresignação atrai a incidência inarredável da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. Por derradeiro, no que tange à interposição pela alínea "c", é pacífico o entendimento da Corte Superior "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito os recursos especiais. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES