Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDO CESAR BENEDITO
RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
RECORRENTE: MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES - TO3716 DECISÃO Em síntese,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5021637-47.2024.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, formulado pela Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, sob o argumento de que a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente do julgamento do Recurso Inominado, em violação ao art. 183, §1º, do CPC e ao art. 6º da Lei nº 12.153/2009. Alega-se que a intimação ocorreu apenas por meio da publicação da pauta de julgamento, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, requer a nulidade da certidão de trânsito em julgado (ID 18203756), a reabertura do prazo recursal e a determinação para que a intimação pessoal da Fazenda seja observada nos julgamentos futuros. Pois bem. Apesar da irresignação manifestada pelo ente estatal, observa-se que a própria intimação de inclusão em pauta já informa a data de início do prazo recursal (id. 17440433), motivo pelo qual, a meu sentir, não se justifica a pretensão de aplicação de prazo diferenciado com base em alegada prerrogativa de intimação pessoal, a qual, cumpre reiterar, não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Saliento que o Ato Conjunto nº 013/2016 (CGJES), expressamente prevê: Art. 6º – A intimação da Fazenda Pública para mera ciência poderá ser realizada via Diário da Justiça. Parágrafo único – Considera-se intimação para mera ciência o ato que exclusivamente comunica: I – a inclusão do feito em pauta de julgamento; […] Art. 7º – As citações e intimações da Fazenda Pública a serem realizadas em autos eletrônicos observarão o disposto na Lei nº 11.419/2006. A Lei nº 11.419/2006, por sua vez, estabelece: Art. 5º – As intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, sendo dispensada a publicação no órgão oficial, ainda que eletrônico. […] § 6º – As intimações feitas conforme este artigo, inclusive dirigidas à Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No caso em análise, verifica-se que a Fazenda Pública foi regularmente intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento por meio de publicação no Diário da Justiça (edição nº 7436 de 09/12/2025), além de ter recebido intimação eletrônica registrada sob ID17440433. Dessa forma, incumbia-lhe tão somente consultar os autos eletrônicos para verificar o resultado do julgamento, sendo, por conseguinte, desnecessária nova intimação específica para ciência do acórdão. Constatada, portanto, a regularidade da intimação da pauta por meio do Diário da Justiça, inexiste nulidade capaz de ensejar a renovação do julgamento do recurso anteriormente apreciado. O prazo recursal, no âmbito das Turmas Recursais, aplica-se de forma igualitária a todas as partes, sem qualquer privilégio, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à sessão, uma vez que o acórdão é disponibilizado na mesma data. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 549 com repercussão geral reconhecida, cuja aplicação por analogia é plenamente cabível diante da similitude fática e jurídica, firmou a seguinte tese: “a prerrogativa processual da Fazenda Pública Federal de receber intimações pessoais, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/2004, não tem aplicação no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Federais”. Assim, verificado o decurso do prazo após a sessão de julgamento sem qualquer insurgência oportuna, a certidão lavrada em 12/02/2026 (id.18203756) que atesta a ocorrência do trânsito em julgado em 10/02/2026 é ato jurídico perfeito, não havendo que se falar em nulidade. A tese da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo de aguardar a intimação individualizada após o acórdão não encontra respaldo à luz das normas aplicáveis e da jurisprudência vinculante, portanto conclui-se que a intimação da Fazenda Pública acerca da sessão de julgamento é suficiente, sendo desnecessária a expedição de nova intimação eletrônica quanto ao resultado. Posto isto, INDEFIRO o pedido de nulidade e demais formulados no petitório de id. 18696983 e mantenho incólume a certidão de trânsito em julgado. Intime-se. Devolva-se os autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da marcha processual. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator