Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ELKE GONCALVES DE FREITAS
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: VICTOR GONCALVES COIMBRA - ES27071 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5018791-89.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, após a homologação dos cálculos e a extinção da execução para fins de expedição de RPV, peticionou ao ID 92220764 requerendo a aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, alegando a ausência de pagamento voluntário por parte do Ente Público. Instado, o Estado do Espírito Santo manifestou ciência da sentença homologatória e informou que aguardará a expedição do requisitório de pagamento. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside na aplicabilidade das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC (multa e honorários por não pagamento voluntário) aos cumprimentos de sentença movidos contra a Fazenda Pública sob o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 12.153/09). Compulsando o ordenamento jurídico vigente, observa-se que a execução contra o Poder Público possui rito próprio e constitucionalmente balizado. Diferente dos particulares, a Fazenda Pública não realiza o "pagamento voluntário" imediato após a intimação da sentença, uma vez que está submetida ao regime de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme o art. 100 da Constituição Federal e o art. 13 da Lei nº 12.153/09. Desta forma, a mora do Ente Público só se configura após o descumprimento do prazo legal para pagamento do requisitório judicialmente expedido. Aplicar a multa do art. 523, §1º, do CPC antes mesmo da expedição da RPV violaria o princípio da legalidade orçamentária e o rito especial de execução contra o erário. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do c. TJES é pacífica ao afastar a incidência de multa e honorários de "fase de cumprimento" quando a Fazenda Pública deve pagar mediante RPV, salvo se houver resistência injustificada à execução ou descumprimento do prazo após a requisição, o que não é o caso dos autos, onde o Estado concordou com os cálculos. Ademais, no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau é vedada, ressalvados os casos de recorrente vencido ou litigância de má-fé (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Preclusa esta decisão, proceda-se à expedição do RPV, observando-se os valores já homologados pela sentença de ID 82222372 e os dados bancários informados pela exequente. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
16/04/2026, 00:00