Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros
APELADO: DAILSON LARANJA e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE O INDÉBITO. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente pedido de servidor público inativo, portador de cardiopatia grave, para declarar a isenção de IRRF sobre proventos de aposentadoria e pensão e condenar o Estado do Espírito Santo à restituição dos valores descontados, fixando a correção pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, após, pela Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o índice de correção monetária e juros de mora aplicável à repetição de indébito de Imposto de Renda (IRRF) retido pelo Estado de servidor isento por moléstia grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação à devolução de Imposto de Renda indevidamente retido na fonte possui natureza de repetição de indébito tributário. 4. Conforme orientação dos Tribunais Superiores (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), as condenações judiciais de natureza tributária impostas à Fazenda Pública devem observar os mesmos critérios de juros e correção monetária utilizados por ela na cobrança de seus créditos, em respeito ao princípio da isonomia. 5. A Lei Federal n.º 9.250/95, que disciplina o Imposto de Renda, prevê expressamente em seu art. 39, § 4º, a aplicação da Taxa SELIC como índice de juros e correção na restituição do tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A repetição de indébito de Imposto de Renda (IRRF) retido indevidamente de servidor isento possui natureza jurídico-tributária. 2. Em condenações de natureza tributária contra a Fazenda Pública, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC por todo o período, desde o indébito, conforme Lei nº 9.250/95 e em observância ao princípio da isonomia (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0008614-25.2020.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: DAILSON LARANJA, DAILSON LARANJA Advogados do(a)
APELADO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936-A, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939-A VOTO Conforme consta do relatório,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0008614-25.2020.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
trata-se de recurso de Apelação Cível e Remessa Necessária contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada por Dailson Laranja, julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a isenção de Imposto de Renda (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria e pensão do autor, portador de cardiopatia grave; (ii) determinar ao IPAJM que se abstenha dos descontos; e (iii) condenar o Estado do Espírito Santo à restituição dos valores descontados desde 18 de outubro de 2018. A sentença fixou a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, após, pela Taxa SELIC. Inconformado, o Estado do Espírito Santo interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: i) que a sentença deve ser reformada por desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores quanto aos consectários legais; ii) que, em respeito ao Tema 810 do STF e ao princípio da isonomia, a restituição de débitos jurídico-tributários deve ser corrigida pelos mesmos juros aplicados pela Fazenda Pública em seus créditos; iii) que a Lei Federal nº 9.250/95 (art. 39, §4º) determina a aplicação da Taxa SELIC para a restituição do imposto de renda; iv) que, portanto, o índice IPCA-E deve ser afastado, aplicando-se a Taxa SELIC por todo o período da condenação. Pois bem. Tratando-se de devolução de valores descontados a título de Imposto de Renda, estamos diante de uma típica repetição de indébito tributário. A sentença, embora tenha invocado o Tema 810/STF, aplicou-o de forma equivocada ao determinar a incidência do IPCA-E. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), e o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), estabeleceram uma distinção clara: enquanto as condenações não tributárias contra a Fazenda Pública seguem um regime (IPCA-E e juros da poupança, antes da EC 113/2021), as condenações de natureza tributária, em respeito à isonomia, devem "corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso" (Tema 905, item 3.3). O Imposto de Renda é um tributo federal cuja restituição é disciplinada pela Lei Federal nº 9.250/95, que em seu art. 39, § 4º, prevê expressamente a incidência da Taxa SELIC. Desta forma, se o próprio ente tributante utiliza a SELIC para cobrar seus créditos fiscais, deve utilizá-la também ao restituir o contribuinte. A aplicação do IPCA-E rompe com a isonomia fiscal determinada pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, entendendo que, reconhecida a isenção, o desconto é indevido desde o princípio, devendo a SELIC incidir desde então. Vejamos: [...] Havendo isenção, o imposto de renda sequer deve ser descontado da folha de pagamento do contribuinte. Desse modo, os valores devem ser considerados indevidos desde a realização do desconto, incidindo a taxa SELIC a partir do recolhimento indébito. [...] (STJ - AgInt na ExeMS: 13668 DF 2017/0096287-8, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). Este Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo também possui precedente no mesmo sentido: [...] Os juros de mora em situações como a dos autos, seguindo orientação do Tribunal de Superposição, deve ser orientado pela Taxa Selic. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0032100-10.2018.8.08.0024, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível). Portanto, a sentença merece reforma neste ponto específico, para afastar a aplicação do IPCA-E e determinar que o montante a ser restituído seja atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção, desde a data de cada recolhimento indevido.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível e, em sede de Remessa Necessária, reformo parcialmente a sentença, para determinar que os valores a serem restituídos pelo Estado do Espírito Santo sejam atualizados, desde a data de cada desconto indevido, pela Taxa SELIC. É como voto. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) 1ª Sessão Ordinária Virtual 26/1/26 Após o exame dos autos, entendo por acompanhar o voto de relatoria. É como voto. Desembargador Júlio César Costa de Oliveira
23/02/2026, 00:00