Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 5000575-11.2023.8.08.0068 REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA DOCE DO NORTE PARTES: CONSTRUTORA ATRIA LTDA E MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança submetido ao reexame necessário, em virtude de sentença proferida pelo Juízo a quo que, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes, conforme certidão nos autos. É o Relatório. Passo a decidir. O presente reexame necessário não merece ser conhecido. A submissão da sentença proferida em Mandado de Segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório é regida por legislação especial, especificamente o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: "Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição." Da leitura do dispositivo legal transcrito, extrai-se que o reexame necessário é condição de eficácia da sentença apenas quando houver a concessão da ordem de segurança. No caso em tela, entretanto, a sentença sob análise não concedeu a segurança pleiteada. Ao revés, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do interesse processual, revogando a liminar ora concedida. Portanto, não se tratando de sentença concessiva da segurança, não há subsunção à hipótese legal de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório prevista na Lei do Mandado de Segurança. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao inadmitir a remessa necessária em casos de sentença denegatória ou terminativa em sede de mandamus. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil apenas reforça tal entendimento, uma vez que a lógica do reexame necessário visa proteger o erário contra condenações, o que não ocorre na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e na interpretação a contrario sensu do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, por manifesta inadmissibilidade. Baixem-se os autos à instância de origem para as providências cabíveis. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, 01 de dezembro de 2025. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR