Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA CONCEICAO RECOLIANO
APELADO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE ALVES - ES39654 Advogado do(a)
APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008941-70.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CONCEIÇÃO RECOLIANO em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a incompetência absoluta do juízo estadual diante da necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, argumentando que o reconhecimento da incompetência absoluta não deve ensejar a extinção do feito, mas sim a remessa dos autos ao juízo competente, conforme preconiza o artigo 64, § 3º, do CPC. Aduz que a extinção prematura viola os princípios da economia e celeridade processual, bem como o aproveitamento dos atos processuais. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e o consequente envio dos autos à Justiça Federal. Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o breve relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria controvertida encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual. Cinge-se a controvérsia a verificar a correção da sentença que, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda — em virtude da legitimidade passiva da autarquia federal (INSS) para responder por descontos não autorizados em benefício previdenciário —, determinou a extinção do processo sem resolução de mérito. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo douto magistrado de primeiro grau, a extinção do feito revela-se medida equivocada, configurando error in procedendo. O Código de Processo Civil de 2015, prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, estabeleceu regra expressa acerca da consequência do reconhecimento da incompetência, seja ela absoluta ou relativa. Dispõe o art. 64, § 3º, do diploma processual: "Art. 64. [...] § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente." (g.n.) A norma é cogente e não faculta ao julgador a extinção do processo, salvo nas hipóteses específicas dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 51, II), o que não é o caso dos autos, visto que a demanda tramita sob o rito comum na 1ª Vara Cível de Colatina. Ao extinguir o processo, o juízo a quo impôs à parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, o ônus desnecessário de ajuizar nova demanda perante a Justiça Federal, desprezando os atos processuais já praticados e retardando a prestação jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, reconhecida a incompetência, ainda que absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente. Com efeito "De acordo com o entendimento desta Corte, a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta, como no caso, não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente" (AgRg no AREsp 660.756/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015). E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta, como no caso, não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente. Precedentes. 2. Eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro juízo, não resulta na imediata extinção da ação sem julgamento do mérito, devendo o juízo competente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a petição, dando continuidade ou não à ação proposta. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1592109/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) No mesmo sentido, colaciono precedentes análogos envolvendo a competência da Justiça Federal e a necessidade de remessa, e não extinção: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da incompetência absoluta não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim sua remessa ao juízo competente. 2. Apelação provida em parte. (TRF-3 - ApCiv: 50529181220214039999, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2023). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇA E ATIVIDADE LABORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 01. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Maceió que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Jeremias da Silva Melo, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a conversão do auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em auxílio-doença acidentário (espécie 91). O INSS alegou a incompetência absoluta do juízo estadual, sob fundamento de inexistência de nexo causal ou concausal entre a esquizofrenia do autor e sua atividade laboral. II. Questões em discussão 02. A questão em discussão consiste em determinar se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação que visa à conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário, à luz da existência ou não de nexo entre a doença incapacitante e a atividade profissional do segurado. III. Razões de decidir 03. A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, estabelece que compete à Justiça Federal julgar causas em que autarquia federal figure como parte, excetuadas as de acidente de trabalho, cuja competência permanece na Justiça Estadual. 04. A Súmula 501 do STF confirma a competência da Justiça Estadual apenas para causas que efetivamente envolvam acidente de trabalho ou moléstia equiparada. 05. A competência da Justiça Estadual depende da comprovação de nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade laboral, conforme os arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91. 06. O laudo pericial judicial conclui que a esquizofrenia do autor é de natureza congênita/genética e não apresenta relação com o trabalho desempenhado, afastando a caracterização de doença ocupacional. 07. Não há nos autos comprovação de que o atropelamento sofrido pelo autor tenha ocorrido em razão do trabalho ou durante deslocamento relacionado à atividade profissional, o que impede a qualificação do evento como acidente de trabalho. 08. A jurisprudência do STJ estabelece que, inexistente o nexo causal com o labor, ações envolvendo benefícios previdenciários devem ser processadas pela Justiça Federal. 09. O Tribunal de Justiça de Alagoas, em precedentes análogos, reconhece a incompetência da Justiça Estadual quando ausente relação entre a enfermidade e o exercício laboral. 10. A sentença de origem contrariou a prova dos autos ao reconhecer natureza acidentária para doença sem relação laboral, incorrendo em vício de incompetência absoluta, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e Teses 11. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 12. "A Justiça Estadual é incompetente para julgar ação que visa à conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário quando não demonstrado nexo causal ou concausal entre a enfermidade e a atividade laboral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 19 a 21, 59. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, CC 187898/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 25.05.2022; STJ, CC 111123/ES, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.11.2010; TJAL, Ap. Cív. 0723567-92.2017.8.02.0001, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 29.05.2023. (TJ-AL - Apelação Cível: 07027593220188020001 Maceió, Relator.: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025) Portanto, uma vez reconhecida a legitimidade passiva do INSS e a consequente competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa — ponto sobre o qual não houve insurgência recursal —, a medida impositiva é a anulação da sentença extintiva para determinar o envio dos autos à Subseção Judiciária competente, preservando-se a relação jurídico-processual instaurada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para anular a r. sentença de piso e determinar a imediata remessa dos autos à Justiça Federal (Subseção Judiciária de Colatina/ES), juízo competente para analisar o feito, inclusive quanto à ratificação dos atos decisórios já praticados. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 20 de dezembro de 2025. Desembargador(a)
23/02/2026, 00:00