Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILMAR ANTONIO SOARES LESSA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, BRUNA LEMOS SANTOS - ES37894, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0032955-52.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “cumprimento de sentença” apresentado pelo autor/exequente no ID 67251602, referente ao valor principal e fixação dos honorários sucumbenciais. Cálculo pela parte exequente no ID 67254208. O executado, apesar de intimado, não se manifestou, conforme informação da Secretaria. A Contadoria informou que os cálculos estão de acordo com os atos normativos vigentes no ID 78109456. É o breve relatório. DECIDO. Iniciado a fase executória pelo exequente, o município executado foi devidamente intimado, todavia, permaneceu silente, deixando de apresentar impugnação. Entendo que o silêncio deve ser entendido como concordância tácita da quantia apresentada, inclusive, operando-se a preclusão. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INOCORRÊNCIA. Instituição financeira intimada, em duas oportunidades sobre os cálculos apresentados pelo exequente, tendo permanecido silente, implicando o seu silêncio na concordância tácita. Preclusão temporal configurada, não havendo falar em nulidade da decisão que homologou os cálculos diante do silêncio do executado. No que tange ao levantamento de valores, deixo de conhecer do agravo, visto que nada referido a respeito na decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. UNÂNIME. (TJ-RS – AI: 70084528165 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 19/11/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO MANIFESTAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO. 1. Verifica-se que houve a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da coisa julgada, tendo em vista que se oportunizou às partes, mais de uma vez, a possibilidade de se manifestarem quanto aos cálculos elaborados, bem como que apontassem eventuais discrepâncias com o título judicial exequendo. 2. A não manifestação do agravante no momento oportuno fez com que a questão tenha sido alcançada pela preclusão consumativa, diante da aceitação tácita dos cálculos apresentados. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07236821020198070000 DF 0723682-10.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/03/2020) Em análise do cálculo apresentado pela parte exequente, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor, não havendo razão para não homologá-lo. Ressalta-se, que a Contadoria informou que os critérios utilizados estão em conformidade com os atos normativos vigentes. No tocante aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, observa-se que a sentença determinou que a referida verba fosse fixada quando da liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. Sendo assim, fixo a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor, nos termos do inciso II, § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Isto Posto, HOMOLOGO: 1) o valor de R$ 70.499,19 (setenta mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dezenove centavos) referente ao valor principal; e, 2) o valor de R$ 7.049,91 (sete mil, quarenta e nove reais e noventa e um centavos) referente aos honorários sucumbenciais. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. SEM honorários sucumbenciais da fase executória, eis que não houve resistência. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado: 1) INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) apresentar em Cartório (em apartado) cópia das peças obrigatórias para formação do ofício requisitório de precatório (valor principal). Com a apresentação, expeça-se. 2) EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento do valor homologado, referente os honorários sucumbenciais da faze de conhecimento, no prazo de lei (60 dias). Comprovado o depósito/pagamento, expeça-se alvará para levantamento. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00