Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000905-14.2021.8.08.0020 - 1ª Câmara Criminal
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ATIPICIDADE OU AUSÊNCIA DE DOLO. REJEIÇÃO. 2. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/06), à pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção em regime inicial aberto. A defesa busca a absolvição sustentando insuficiência probatória, atipicidade da conduta por ausência de dolo e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, questionando a fundamentação das circunstâncias judiciais valoradas negativamente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (I) Verificar se o conjunto probatório, composto por laudo pericial e prova testemunhal ocular, é suficiente para lastrear o decreto condenatório, a despeito da retratação da vítima em juízo; (II) estabelecer se a presença de crianças no local e a motivação fútil constituem fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelo laudo de exame de lesões corporais, o qual atestou fratura e equimoses compatíveis com a agressão descrita na denúncia. O depoimento de testemunha ocular, que presenciou o réu desferindo socos e pontapés contra a vítima, confirma o animus laedendi e afasta a tese de queda acidental. A tentativa da vítima de minimizar os fatos em juízo, alegando acidente, não possui o condão de afastar a condenação quando as provas técnicas e testemunhais apontam em sentido contrário. Nos crimes de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada, e a reconciliação do casal ou o posterior desinteresse na punição não obstam a aplicação da lei penal, conforme a Súmula 542 do STJ. A dosimetria da pena não comporta reparos, uma vez que a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime encontra amparo em elementos concretos dos autos. A prática do crime na presença da filha do casal e de outras crianças eleva a reprovabilidade da conduta (culpabilidade), enquanto a motivação baseada em divergência fútil sobre a criação da prole e o cometimento do delito em ambiente social (churrasco) justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, mas a sua retratação ou tentativa de minimizar a agressão em juízo não autoriza a absolvição quando o conjunto probatório, especialmente perícias e testemunhas oculares, confirma a materialidade e a autoria. 2. A prática de agressões físicas contra a cônjuge na presença de filhos menores autoriza o incremento da pena-base a título de culpabilidade acentuada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); Súmula 542 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 542: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada." STJ, AREsp n. 2.881.115/MG, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.12.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000905-14.2021.8.08.0020 - 1ª Câmara Criminal
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000905-14.2021.8.08.0020 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
trata-se de Apelação Criminal interposta por CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Guaçuí, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. A pena foi fixada em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. No recurso, a defesa busca a absolvição do apelante com fundamento na insuficiência de provas, atipicidade da conduta e ausência de dolo, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria penal, com a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando ausência de fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais valoradas negativamente. O Ministério Público de primeiro grau, em sede de contrarrazões, rechaçou os argumentos defensivos e pugnou pela manutenção integral da sentença condenatória. Em seu parecer, o Eminente Procurador de Justiça Emmanoel Arcanjo de Souza Gagno opina pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, para que seja mantida incólume a sentença hostilizada. Narra a denúncia, em síntese, no dia 21 de junho de 2020, o apelante, agindo com animus laedendi e no contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal de sua esposa, Lilian Franco Vidal Anunciato. Segundo o apurado, após uma discussão em um churrasco entre amigos, o denunciado agrediu a vítima com chutes, socos e tapas, causando-lhe fratura no primeiro quirodáctilo direito e diversas equimoses. Pois bem. A materialidade do delito está sobejamente comprovada pelo Boletim Unificado nº 42580954 e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais. Referida perícia técnica constatou que a vítima apresentava fratura do primeiro quirodáctilo direito — o que ensejou o uso de tala gessada —, além de equimoses de tom violáceo nos braços direito e esquerdo e no joelho direito. Tais evidências objetivas rebatem frontalmente a tese defensiva de ausência de prova material da agressão. A autoria, por sua vez, emerge cristalina dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. A informante Michele Aparecida Carvalho da Fonseca, amiga do casal presente no local dos fatos, foi categórica ao relatar que presenciou o apelante derrubar a vítima ao chão e desferir-lhe diversos socos e pontapés. Ressalte-se que a testemunha descreveu que o agressor precisou ser contido por outros convidados para cessar as agressões, o que evidencia a gravidade do comportamento e o nítido animus laedendi. Dessa forma, a negativa de autoria apresentada pelo réu e a tentativa da vítima de minimizar os fatos em juízo — alegando que os ferimentos decorreram de uma queda acidental por embriaguez — não encontram eco no conjunto probatório. É sabido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima goza de especial relevância, porém, o posterior desinteresse na condenação ou a reconciliação do casal não obstam a pretensão punitiva, visto tratar-se de ação penal pública incondicionada, conforme a Súmula 542 do STJ. No caso concreto, o laudo pericial e o depoimento da testemunha ocular convergem de modo harmônico para a versão acusatória, afastando qualquer dúvida razoável. No tocante à dosimetria da pena, entendo que a majoração da pena-base fundamentou-se de forma idônea. O magistrado sentenciante valorou negativamente a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime. A culpabilidade é acentuada pelo fato de as agressões terem ocorrido na presença da filha do casal e de outras crianças, o que denota maior reprovabilidade da conduta e acarreta severos traumas psicológicos aos menores envolvidos. Ademais, os motivos do crime revelaram-se desfavoráveis, porquanto originados de uma mera divergência familiar sobre a criação da filha, expondo uma intolerância desproporcional do agente. As circunstâncias também justificam a exasperação, visto que o delito foi perpetrado em ambiente social, durante um churrasco, expondo terceiros e crianças à agressividade desmedida do apelante. O aumento de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial negativa está em absoluta consonância com a discricionariedade vinculada do julgador e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STJ. AREsp n. 2.881.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.). Dessa forma, inexistindo vícios de fundamentação ou ilegalidades na aplicação da pena, a manutenção da sentença em todos os seus termos é medida que se impõe, não havendo que se falar em redução da reprimenda ou absolvição por insuficiência de provas.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
23/02/2026, 00:00