Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA DAMASIO, FELIPE BORGES SALES, FERNANDO DO NASCIMENTO RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. 3. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. 4. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS PENAS E MAJORANTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas em face de sentença que condenou três réus pela prática do crime de tráfico de drogas, com as causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescente (art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006). As defesas suscitam preliminar de nulidade por invasão de domicílio. No mérito, buscam a absolvição por insuficiência de provas ou a reforma da dosimetria, requerendo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, a fixação das penas-base no mínimo legal, o decote de majorantes e a concessão de justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (I) Verificar se o ingresso policial em residência sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões e situação de flagrância; (II) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (III) determinar se os réus preenchem os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado; (IV) analisar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal e a fração das causas de aumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade por violação de domicílio é rejeitada pois a atuação policial decorreu de fundadas razões extraídas do contexto fático anterior ao ingresso. A guarnição, após denúncias, foi recebida a tiros por um dos réus, configurando flagrante delito próprio e autorizando a entrada forçada para repelir agressão e efetuar prisões, o que legitima a apreensão de farto material ilícito. 4. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pela apreensão de expressiva quantidade de drogas (crack, cocaína e maconha), armamento pesado (rifles e submetralhadora) e petrechos de traficância, corroborada pelos depoimentos policiais uníssonos e pela confissão parcial de um dos acusados. O depoimento de agentes públicos goza de presunção de veracidade e é meio de prova idôneo quando em harmonia com os demais elementos dos autos. 5. O benefício do tráfico privilegiado é inviável para réus reincidentes ou com maus antecedentes. Em relação ao réu tecnicamente primário, o histórico de atos infracionais análogos ao tráfico, aliado à quantidade de droga e petrechos, demonstra dedicação a atividades criminosas, o que obsta a aplicação da minorante conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A dosimetria da pena mantém-se inalterada, uma vez que a natureza e a vultosa quantidade de entorpecentes, somadas ao concurso de agentes e ao profissionalismo da atividade (anotações e balanças), justificam a exasperação da pena-base. O emprego de armas de fogo e o envolvimento de adolescente autorizam a aplicação das majorantes do art. 40 em fração superior à mínima, diante da gravidade concreta do arsenal apreendido. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 40, IV e VI, e 42; CP, arts. 59 e 65; CPP, art. 804 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.761/SP, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 06.05.2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.995.689/BA, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.10.2025. STJ, HC n. 480.424/SC, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02.04.2019. Vitória, 30 de janeiro de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0003800-78.2022.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417)