Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL EMPRESARIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME FALIMENTAR. LEI Nº 11.101/2005, ART. 168. FRAUDE CONTRA CREDORES. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS A EX-SÓCIO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por sócios-administradores condenados pela prática do crime previsto no art. 168 da Lei nº 11.101/2005, em razão da transferência de imóveis integrantes do ativo permanente da sociedade empresária para ex-sócio, sem comprovação de pagamento e sem anuência dos credores, no contexto de crise econômico-financeira que culminou na convolação da recuperação judicial em falência, buscando a absolvição sob alegação de ausência de dolo específico e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência de bens imóveis da sociedade empresária para ex-sócio, no contexto de crise financeira e sem comprovação de pagamento, configura ato fraudulento apto a caracterizar o crime do art. 168 da Lei nº 11.101/2005; (ii) estabelecer se restou comprovado o dolo específico de fraudar credores com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 168 da Lei nº 11.101/2005 é formal e prescinde da efetiva demonstração de prejuízo, bastando a comprovação do ato fraudulento e do dolo específico de obtenção de vantagem indevida. 4. A materialidade delitiva resta comprovada por documentos societários, escrituras de compra e venda, contrato de locação, decisão concessiva da recuperação judicial e sentença de convolação em falência. 5. A autoria é evidenciada pelos atos praticados pelos sócios-administradores, consistentes na alteração contratual, transferência de imóveis a ex-sócio e posterior locação dos mesmos bens à própria sociedade. 6. A inexistência de comprovantes de pagamento pelas alienações imobiliárias e a ausência de ingresso de recursos no caixa da empresa caracterizam esvaziamento patrimonial fraudulento. 7. A cronologia dos fatos demonstra que as transferências ocorreram em momento próximo ao pedido de recuperação judicial, evidenciando o nexo causal entre os atos praticados e a situação de insolvência. 8. O dolo específico se infere do conjunto probatório, notadamente da simulação das alienações, da continuidade da exploração do mesmo estabelecimento e da vantagem patrimonial assegurada ao ex-sócio em detrimento dos credores. 9. Em empresas de pequeno porte, com número reduzido de sócios, é possível imputar responsabilidade penal aos sócios-administradores pelos atos fraudulentos praticados no âmbito da gestão. 10. Inexistindo dúvida razoável acerca da materialidade e autoria delitivas, é inaplicável o princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura o crime do art. 168 da Lei nº 11.101/2005 a transferência de bens do ativo da sociedade empresária a ex-sócio, sem comprovação de pagamento e sem anuência dos credores, no contexto de crise financeira que culmina em falência. 2. O dolo específico de fraudar credores pode ser comprovado por elementos indiciários extraídos da cronologia dos atos societários e da ausência de lastro econômico das transações realizadas. 3. Em sociedades empresárias de pequeno porte, é admissível a imputação de responsabilidade penal aos sócios-administradores pelos atos fraudulentos praticados no exercício da gestão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 168. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 60.077/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.08.2016, DJe 19.08.2016; STJ, RHC nº 69.958/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.08.2016, DJe 23.08.2016.