Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ROMILDO DO ROSARIO, ELZA PEREIRA DE ANDRADE DO ROSARIO
INTERESSADO: SPE ARACRUZ MOROBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS - ES6839 Advogados do(a)
INTERESSADO: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416, VINICIUS SARNAGLIA DE ANGELI - ES40059 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002075-41.2022.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROMILDO DO ROSARIO e ELZA PEREIRA DE ANDRADE DO ROSARIO em face de SPE ARACRUZ MOROBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Vem a parte executada, por meio da petição de Id. 81354217, apresentar Impugnação à Penhora, insurgindo-se contra os valores cobrados e objeto de constrição nos presentes autos, alegando, ainda, prejuízos decorrentes do bloqueio. Intimada a se manifestar, a parte exequente rechaçou as alegações, argumentando, em síntese, a ocorrência de preclusão, haja vista que o momento processual adequado para questionar o valor da execução já restou ultrapassado, devendo a insurgência atual limitar-se a eventuais vícios da penhora em si. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte exequente, não merecendo acolhimento a impugnação apresentada. Primeiramente, no que tange à tentativa da executada de rediscutir o valor cobrado, cumpre destacar que a sistemática processual civil estabelece fases e momentos próprios para o exercício do contraditório. Iniciado o cumprimento de sentença, o momento oportuno para alegar excesso de execução é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, § 1º, inciso V, do CPC). Superada essa fase processual sem a devida insurgência, opera-se a preclusão temporal e consumativa quanto à matéria de defesa relativa ao quantum debeatur. A manifestação sobre a penhora não se presta como sucedâneo para reabrir a discussão sobre o cálculo original do débito exequendo. Ultrapassado este ponto, no que se refere à constrição dos ativos financeiros propriamente dita, a impugnação também não comporta provimento por absoluta ausência de provas. Nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, recai exclusivamente sobre o executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva. No caso em tela, a executada limitou-se a formular alegações genéricas acerca da natureza dos valores bloqueados e dos eventuais impactos em suas atividades empresariais. Contudo, não colacionou aos autos qualquer documento hábil (tais como balanços contábeis, folhas de pagamento, extratos detalhados que comprovem a vinculação exclusiva da conta para fins impenhoráveis ou a inviabilidade da manutenção da empresa) que pudesse dar lastro às suas assertivas. É cediço que a mera alegação, desprovida de lastro probatório documental robusto e contemporâneo ao bloqueio, é insuficiente para afastar a constrição judicial, mormente considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que a penhora de dinheiro possui primazia na ordem legal (art. 835, I, do CPC). Destarte, evidenciada a preclusão quanto ao valor da dívida e a ausência de provas quanto à impenhorabilidade ou excesso da constrição, a rejeição do incidente é medida de rigor.
Ante o exposto, acolho os fundamentos da parte exequente e REJEITO a impugnação de Id. 81354217 e, por conseguinte, MANTENHO a penhora realizada nos autos. Preclusa esta decisão, expeça-se Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e/ou de seus patronos, observados os poderes para receber e dar quitação. Intimem-se. Tudo feito, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Diligencie-se. Servirá o presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00