Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
INTERESSADO: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0002607-51.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MORAIS ANDRADE LEANDRIN MOLINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em petição de ID 45783391, por meio da qual objetiva o recebimento da quantia de R$ 7.339,34 (sete mil trezentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais nos autos em que litigaram TELEFÔNICA BRASIL S.A e MUNICÍPIO DE VITÓRIA. Despacho de ID 48974898 determinou a intimação do Executado para impugnar a execução. Certidão de decurso de prazo no ID 61418833. Despacho proferido no ID 61653147 ordenou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para informar se os critérios de cálculo utilizados na planilha de ID 45783391 atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública. A Exequente, por meio da Petição no ID 62296086, requereu o levantamento do depósito realizado em garantia, conforme as páginas 379 e 381 do PDF, bem como indicou os dados bancários do beneficiário. Informações da Contadoria no ID 75461047 indicando que os cálculos não estão em sintonia com os normativos vigentes, os quais foram atualizados por meio da planilha de ID 75668133. Intimado para se manifestar sobre os Cálculos da Contadoria (ID 75802852), o Exequente, em petição de ID 77272344, apenas reiterou o pedido de levantamento do depósito comprovado às fls. 190-191. Petitório do Executado no ID 78330825 manifestando concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria e requerendo a sua homologação. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Como se depreende dos autos, os cálculos da Contadoria estão em condições de serem homologados, por sentença, considerando o entendimento do eg. TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel. Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023). No mesmo sentido é o entendimento do Col. STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados na planilha de ID 75668133 por atenderem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública. Via de consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas pelo Executado, tendo em vista que o Acórdão proferido no ID 44343231 condenou o Executado ao pagamento das custas processuais, com base na Lei Estadual nº 9.974/2013. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n° 1190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." EXPEÇA-SE RPV, segundo a Planilha de ID 75668133, no valor bruto de R$ 9.662,68 (nove mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à MORAIS ANDRADE LEANDRIN MOLINA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ n.° 36.192.399/0001-05, referente à importância devida pelo Executado Município de Vitória. Quanto aos valores a serem levantados, os quais são referentes ao valor da Multa Administrativa, que inicialmente foi aplicada ao Executado na quantia de R$ 46.622,87 (quarenta e seis mil seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), foi depositado R$ 53.743,62 (cinquenta e três mil setecentos e quarenta e três e sessenta e dois reais) pela TELEFÔNICA BRASIL S.A como garantia do juízo, conforme páginas 379 e 381 do PDF. Tal montante foi, posteriormente, reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em sede de Sentença, a qual foi reformada integralmente por meio do Acórdão de ID 44343231, que declarou a nulidade do Ato Administrativo que aplicou a Multa Administrativa. Portanto, o valor retromencionado deve ser restituído integralmente à Exequente. EXPEÇA-SE alvará do montante integral constante na conta judicial vinculada ao depósito em garantia feito pela Exequente, conforme as páginas 379 e 381 do PDF, de acordo com os dados bancários indicados na Petição de ID 77272344. P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00