Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAFHAEL SILVA ARAUJO
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: TEOFILO REZENDE LINHARES - ES21529 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5014578-69.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RAFHAEL SILVA ARAUJO em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, objetivando a satisfação de obrigação de fazer (promoção funcional) e o pagamento de honorários sucumbenciais e diferenças remuneratórias decorrentes do título judicial transitado em julgado. Regularmente intimado o ESTADO DO ESPIRITO SANTO peticionou ao ID 93225959 manifestando sua concordância expressa com os cálculos apresentados pela parte exequente, vindo os autos conclusos para homologação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Diante da ausência de controvérsia e da convergência de cálculos apresentada pelo ente público executado, a homologação é medida que se impõe para a pronta satisfação do crédito, em observância aos princípios da celeridade e economia processual que regem este Juizado Especial (Lei nº 12.153/09). No que tange à obrigação de fazer, verifico que o título executivo determinou a anulação do ato de exclusão do autor do ciclo promocional e sua consequente promoção. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente (ID 90736759), fixando o valor da execução quanto aos honorários sucumbenciais em R$ 537,89 (quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos). Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC. EXPEÇA-SE RPV em favor da parte Exequente, na forma da lei, sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se Alvará, se necessário. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. INTIME-SE o Estado do Espírito Santo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação da promoção funcional do autor, sob pena de fixação de astreintes em caso de descumprimento injustificado. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
01/04/2026, 00:00