Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UALESSON DOS SANTOS VERISSIMO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
RECORRENTE: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO - BA15433, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS - BA26508 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 5036935-34.2025.8.08.0048 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Trata-se de recurso em sentido estrito já julgado, com trânsito em julgado devidamente certificado no ID 92432107, cujas cópias foram regularmente juntadas aos autos da ação penal nº 0001050-15.2023.8.08.0048, conforme ID 94077956. Assim, tendo em vista que nada mais há a deliberar neste feito, necessário o arquivamento. Registra-se, por fim, que a existência formal de sentença no presente expediente - ainda que a melhor técnica não indique - é medida necessária para o efetivo controle da gestão da Meta 01 do CNJ, de modo que o número de feitos distribuídos seja apto a acarretar o mesmo número de sentenças. O contrário (qual seja, o encerramento do processo sem sentença formal) redundaria em severa deturpação dos números, já que a quantidade de ingressos sempre seria maior do que a de sentenças proferidas. Ademais, o encerramento do feito, por sentença, também se justifica para controle da gestão da Meta 02 do CNJ, impedindo que esta medida cautelar identificado pela numeração unificada do CNJ, amplie as fileiras de processos pendentes de julgamento por sentença, mesmo após o seu encerramento, com o respectivo arquivamento. Assim, de rigor a extinção do feito, devendo ser os autos arquivados com as cautelas e formalidades de estilo. P.R.I. Serra/ES, data e hora da assinatura eletrônica. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00