Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JOEL OLIVEIRA CUNHA DESPACHO/CERTIDÃO 1.
PROCESSO Nº 0027337-93.2015.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Trata-se de pedido de redesignação da sessão de julgamento formulado pela Defensoria Pública, alegando o n. Defensor que, no dia, possui atribuição diversa para exercer atuação presencial, a qual impossibilita a sua participação no ato. Sucede que esta unidade judiciária possui pauta tripla de atos orais (audiências e plenários de júri) em todos os dias da semana, de modo que não é possível conciliar a extensa pauta desta vara com os dias de disponibilidade do Defensor Público. Portanto, NOMEIO o Dr(a). PRISCILA DE ASSIS PEREIRA, OAB/ES 26049, CPF nº 087.682.727-07, como Defensor(a) Dativo(a), exclusivamente para atuar na sessão de julgamento designada no dia 21/05/2026 às 13 horas. Anote-se que o(a) patrono(a) já informou verbalmente a este Juízo aceitar o encargo. Com relação à fixação dos honorários advocatícios, verifica-se que o Estado do Espírito Santo regulamentou a matéria por meio do Decreto nº 2.821-R/2011, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.987-R/2021, estabelecendo como referência o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) para a remuneração de advogados dativos. Ocorre que tal valor permanece inalterado desde o ano de 2021, revelando-se atualmente defasado diante da realidade econômica do país. Ressalte-se que o montante de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) não foi objeto de qualquer atualização monetária ao longo dos últimos anos, encontrando-se, portanto, em evidente descompasso com a inflação acumulada no período. Diante disso, arbitro a majoração dos honorários advocatícios para o valor correspondente ao salário-mínimo nacional vigente no ato da nomeação, qual seja, R$ R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), como forma de garantir uma contraprestação minimamente justa e atualizada ao profissional nomeado, devendo o pagamento ser realizado pelo Estado do Espírito Santo ao advogado(a) dativo(a), pelos serviços prestados neste feito por ocasião da sessão de julgamento, ante a omissão estatal em promover a assistência jurídica integral aos economicamente hipossuficientes. Por fim, registro que caso haja a interposição de recurso após a sessão de julgamento pelo acusado, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública para apresentação das razões recursais. Outrossim, caso haja designação de Defensor Público para comparecer ao ato, fica revogada a presente nomeação. Serve o despacho como certidão de atuação para pagamento dos honorários advocatícios após a realização do ato. 2. ID nº 89296037: Considerando que o Ministério Público não possui mais acesso ao sistema E-Jud, retifico o item 1.1 da decisão de ID nº 88811207, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1.1 Em relação aos requerimentos da acusação, defiro o solicitado nos itens “1 e 2”, devendo a Secretaria proceder às pesquisas necessárias para certificação dos antecedentes criminais do réu, bem como de eventuais ações penais por ele respondidas, juntando-se aos autos os respectivos documentos. Procedam-se, ainda, às consultas junto aos sistemas SEEU e SIEP, cujo acesso é restrito ao Poder Judiciário, juntando-se aos autos eventuais guias de execução. Diligencie-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00