Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARILZA LIMA DE AGUIAR
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0000240-93.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por MARILZA LIMA DE AGUIAR em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos. No ID 78205525, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença. No ID 80466621, o Estado do Espírito Santo concordou com o valor executado. No ID 90693680, a Contadoria certificou que os cálculos apresentados atendem aos ditames do § 6º do art. 3º do Ato Normativo TJES nº 17/2022. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Sem mais delongas, verifico que houve concordância expressa das partes no que se refere à quantia devida pelo Ente Público executado. Ademais, a Contadoria certificou a conformidade dos referidos cálculos, o que reforça esse entendimento. Portanto, entendo não haver qualquer óbice para findar a presente execução.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados no ID 78205525, sendo R$ 247.081,40 de principal bruto, com o desconto de R$ 15.224,02 de contribuição previdenciária (IPAJM). Outrossim, para que surtam os regulares efeito de direito, HOMOLOGO o total de R$ 30.448,05 de contribuição patronal. Em tempo, ARBITRO os honorários sucumbenciais advindos da fase de conhecimento em 10% sobre o crédito principal bruto, na forma do artigo 85, §4º, inc. II, do CPC/15, o que perfaz R$ 24.708,14. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 925 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes ou novos honorários advocatícios nesta fase, haja vista a concordância mútua das partes. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios em relação aos valores homologados (principal e honorários sucumbenciais). Outrossim, DETERMINO que, no campo específico do ofício requisitório do principal, conste R$ 30.448,05 de contribuição patronal. Quanto ao pedido de destaque dos honorários do contador formulado no item “g” do ID 78205519, INDEFIRO-O, por inexistência de previsão legal, devendo a quitação ocorrer entre o profissional e o contrate do serviço. Havendo o pagamento e depósito dos honorários sucumbenciais, os quais serão requisitados pela via de RPV, em conta judicial à disposição deste Juízo, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte beneficiária. Por fim, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória-ES, 01 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00