Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5014040-25.2023.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em face do Município de Vitória, estando as partes já qualificadas. O acordão de ID 69281992 mantém incólume a Sentença de mérito o qual julgou procedente o pedido autoral, condenando por consequência, o recorrente (Município de Vitória) em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Na manifestação do Estado do Espírito Santo no ID 69921600, informando que foi cumprida a obrigação de fazer determinada nos autos. No ID 90218212 - Fls. 2, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Concordância do Executado Município com os valores apresentados pelo(a) Exequente (ID 90531744). É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. Em relação aos valores apresentados referente aos honorários advocatícios arbitrados pelo Colegiado Recursal (ID 69281992), vê-se que houve a concordância do executado com os cálculos apresentados pelo(a) exequente (ID 90531744). Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 90218212, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 3.333,66 (Três mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação em honorários, conforme apontado no ID 90218212, devida pelo Município de Vitória, salientando-se, por oportuno, que também fora satisfeita pelo Estado do Espírito Santo a obrigação de fazer imposta nos autos. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
07/04/2026, 00:00