Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BRUNO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000173-26.2023.8.08.0032
Trata-se de recurso especial (id. 16900915) interposto por BRUNO DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 14376571), assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DE PENA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes, respectivamente, pelos crimes de furto (art. 155, caput, do Código Penal) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), às penas de 01 ano e 09 meses de reclusão, e de 01 ano, 07 meses e 07 dias de reclusão, ambas em regime inicial semiaberto. As defesas buscaram, em síntese, a absolvição do crime de receptação, com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP, e o redimensionamento de ambas as penas por suposta inadequação na fundamentação da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação pelo crime de receptação, afastando-se a alegada ausência de dolo; (ii) determinar se as penas impostas devem ser redimensionadas por inadequação na análise das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O delito de receptação exige, para sua configuração, a presença de dolo, consistente no conhecimento da origem criminosa do bem. Esse dolo pode ser inferido a partir de elementos indiretos, como o preço vil e a conduta do agente após ter ciência da ilicitude. A prova testemunhal e o depoimento da vítima demonstram que o apelante, mesmo após saber que a bicicleta era furtada, recusou-se a devolvê-la, exigindo pagamento em troca, o que revela sua ciência inequívoca da origem ilícita do bem. O comportamento do apelante, ao entregar bicicleta diversa e de menor valor à vítima, reflete tentativa de simular devolução da res furtiva, reforçando a comprovação do dolo e da autoria delitiva. A dosimetria da pena do primeiro apelante (crime de receptação) foi adequadamente fundamentada, considerando seus antecedentes e reincidência, afastando-se a possibilidade de redução da pena ou substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. No que se refere ao segundo apelante (crime de furto), a sentença reconheceu corretamente, na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade elevada — em razão do aproveitamento da relação de confiança com a vítima — e os maus antecedentes, o que justifica a exasperação da pena-base. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência foi corretamente aplicada na segunda fase da dosimetria, não havendo causas de aumento ou diminuição na terceira fase. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado para ambos os réus, em razão da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput; 180, caput; 59; 44, I; 33, § 2º, alíneas “b” e “c”. CPP, art. 386, II e VII. Opostos embargos de declaração (id. 14571485), restaram rejeitados (id. 16579525). Em suas razões recursais (id. 16900915), o recorrente sustenta, em síntese, a violação aos artigos 158 do Código de Processo Penal e 180, caput, do Código Penal. Argumenta a imprescindibilidade da prova pericial para a constatação da materialidade do delito e a ausência de provas seguras quanto ao dolo e à identidade do bem supostamente receptado. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (id. 19002656), pugnando pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual encontra-se regular e há isenção quanto ao recolhimento de preparo, por tratar-se de ação penal pública incondicionada. A pretensão recursal reside na reforma do acórdão para absolver o recorrente (artigo 180 do CP), sob o argumento de que a materialidade delitiva não teria sido comprovada ante a ausência de perícia técnica (artigo 158 do CPP) e incerteza sobre a origem do bem. Contudo, ao compulsar o aresto objurgado, verifica-se que o órgão colegiado, soberano na análise fática da causa, assentou que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelo boletim unificado, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, destacando-se as declarações da vítima e a confissão do corréu. Nesse passo, a alteração das conclusões alcançadas pela câmara criminal no sentido de que o conjunto probatório é suficiente para lastrear o decreto condenatório demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). No que tange à alegada violação ao art. 158 do CPP, relativa à imprescindibilidade de perícia, o acórdão fundamentou que a nulidade restou preclusa, pois não arguida no momento oportuno, e que a prova pericial pode ser suprida por outros elementos quando a infração deixa vestígios mas a perícia não é realizada. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a comprovação da materialidade do crime de receptação por outros meios de prova, tais quais testemunhal e documental, especialmente quando evidenciada a preclusão ou a suficiência dos demais elementos. Confira-se: STJ - AgRg no AREsp: 2282872 SP 2023/0015153-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
08/04/2026, 00:00