Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO LUCAS DA SILVA SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL E CONFISSÃO DO CORRÉU. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: DELEGADO DE POLICIA CIVIL, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: JOSE COSME DA SILVA JUNIOR, PEDRO LUCAS DA SILVA SOUZA Advogado do(a)
APELADO: MELQUISEDEC PEREIRA DOS SANTOS - ES33274 Advogado do(a)
APELADO: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128-A VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000015-89.2024.8.08.0046 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), à pena de 02 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 53 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Consta da denúncia que o apelante, em concurso com corréu, subtraiu valores em espécie, aparelho celular e gêneros alimentícios de estabelecimento comercial, mediante arrombamento da porta com barra de ferro, causando ainda danos ao imóvel e às câmeras de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a incidência do princípio da insignificância diante do valor dos bens subtraídos; (ii) verificar a existência de tipicidade subjetiva e participação consciente do apelante; (iii) examinar a suficiência probatória quanto à autoria; (iv) averiguar a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da insignificância é inaplicável ao furto qualificado praticado mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta e afastam a atipicidade material, ainda que o valor da res furtiva não seja elevado. 5. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, autos de apreensão e restituição, auto de constatação de arrombamento e laudo pericial do local. 6. A autoria está amparada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pelas imagens registradas no momento do crime e pela confissão do corréu, que confirmou o auxílio do apelante no arrombamento e na subtração dos bens. 7. Restou demonstrada a comunhão de desígnios e a atuação conjunta do apelante, não havendo falar em ausência de dolo ou insuficiência probatória para condenação, afastando-se a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. Inviável, ainda, o reconhecimento da participação de menor importância, pois a atuação do apelante foi essencial à consumação do delito, caracterizando coautoria com divisão de tarefas e domínio funcional do fato. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP, art. 29, § 1º; CPP, art. 386, VII. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Revisor / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0000015-89.2024.8.08.0046 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal, interposto por PEDRO LUCAS DA SILVA SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Calçado/ES (id 16056504) que, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, o condenou pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa (pena corporal substituída por restritiva de direitos, na forma fixada na sentença). Nas razões recursais (id 16056416), a defesa sustenta, em síntese: (i) a incidência do princípio da insignificância, ao argumento de inexpressividade da lesão; (ii) ausência de tipicidade subjetiva/participação consciente do apelante, alegando ter sido induzido pelo corréu; (iii) insuficiência probatória quanto à autoria/participação; e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP). Sobre os fatos, narra a denúncia que, no dia 21 de março de 2024, na localidade João Marcelino de Freitas, São José do Calçado/ES, JOSÉ COSME DA SILVA JUNIOR e PEDRO LUCAS DA SILVA SOUZA, com liame subjetivo e em concurso, subtraíram bens de estabelecimento comercial (mercearia) mediante rompimento de obstáculo/arrombamento, utilizando-se barra de ferro, tendo sido levados, entre outros itens, aproximadamente R$ 200,00 em espécie, um celular Motorola “moto g plus” (preto, tela trincada) e produtos alimentícios (incluindo bebidas/achocolatados “pirakids” e peça de presunto), além de danos ao estabelecimento/câmeras durante a empreitada. Feitos esses esclarecimentos passo a análise das teses apresentadas. A defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que os bens subtraídos seriam de pequeno valor. No entanto, conforme narrado na denúncia aditada, os réus, em comunhão de esforços, subtraíram valores em espécie, aparelho celular e gêneros alimentícios, mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento da porta do estabelecimento comercial com barra de ferro. A prática do delito mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o furto qualificado por rompimento de obstáculo não admite a aplicação do princípio da bagatela porquanto evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material, ainda que o valor da res furtiva seja irrisório. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta. III - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é "[...] inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta" ( AgRg no REsp n. 1.778.865/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 8/3/2019).Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2097544 MG 2022/0092476-7, Relator.: Messod Azulay Neto, J.: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) (grifo acrescido) Assim, inviável o reconhecimento da bagatela. Com relação as alegações de ausência de dolo e insuficiência de provas, verifico que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo boletim unificado 16056432, auto de apreensão, auto de restituição, auto de constatação de arrombamento e laudo de exame de local de perícia patrimonial (ids 16056428, 16056429 e 16056432). A autoria, por sua vez, encontra sólido amparo nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Kenedy Oliveira Faria e Luan Rosa Ramos, os quais relataram que tiveram acesso a imagens realizadas por munícipes no momento da ação criminosa, nas quais foi possível identificar que o apelante participou de toda a empreitada delitiva, inclusive adentrando o estabelecimento comercial juntamente com o corréu. O corréu, em interrogatório, confirmou que o apelante o auxiliou no arrombamento da porta e ingressou com ele na mercearia para a subtração dos bens. Certamente, a versão dos policiais não pode ser desprezada, eis que coerente com a prova contida nos autos. Nesse sentido, já decidiu o STJ. (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). Diante desse contexto, resta evidenciada a comunhão de desígnios e a participação consciente do apelante na prática delitiva, não havendo espaço para absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a defesa requer a redução da pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. Todavia, como já fundamentado, a prova oral e as imagens do crime demonstram que a atuação do apelante foi essencial para a consumação do ilícito. Ao auxiliar no arrombamento e ingressar no interior do estabelecimento, PEDRO LUCAS atuou com domínio funcional do fato e divisão de tarefas típica de coautoria, e não de mera participação acessória. Dessa forma, a contribuição decisiva do agente impede o reconhecimento da minorante pretendida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça (id 16991134), nego provimento ao recurso. Dou as matérias como prequestionadas. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do relator.